domingo, 13 de setembro de 2009

ADDHVEPP defende os direitos de quem foi vítima de erro judiciário

ADDHVEPP - É uma entidade criada sem fins lucrativos com a finalidade de cadastrar quaisquer tipos de Erros Judiciários ou afronta aos Direitos Humanos, patrocinadas s por pessoas físicas e jurídicas, bem como pelas instituições públicas e privadas, com a finalidade de divulgar e denunciar e em determinados casos patrocinar a defesa em quaisquer instâncias, por não coadunar com as práticas do Ministério Público e Judiciário, além de ações delituosas de membros das Polícias Militar e Civil, tais como ocorreu com o famoso caso dos IRMÃOS NAVES em Araguari em 1937 e João Relojoeiro em Uberlândia em 1956, quando foram brutalmente perseguidos, torturados e quase mortos, sendo depois constado suas inocência.

Em razão destes fatos é que Adalberto Duarte ao ser também vítima em 1997/1999 do 2º Erro Judiciário em Uberlândia, transformado em vítima do 3º do Triângulo Mineiro, resolveu instituir esta entidade que serviu de inspiração para iniciar o curso de Direito em 1998, vindo a graduar-se em 2002, passando a fazer sua própria defesa nos autos do Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia onde fui alvo de sentença criminal condenatória em 14/05/1999, baseado em provas materiais e testemunhais forjadas e produzidas ilicitamente conforme denunciado em todos os órgãos de imprensa de Uberlândia, bem como na Tribuna da Câmara Municipal. Indignado e revoltado com a sentença criminal condenatória de 1ª Instância, interpôs Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00, tendo sido alvo de sentença criminal absolutória por unanimidade em 21/12/2000, tendo como seu defensor o advogado e então Presidente da OAB/MG, Dr. Marcelo Leonardo que foi indicado pelo Dr. Paulo Neves de Carvalho; diante da sentença criminal absolutória por unanimidade, o representante do MP/MG interpôs Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8/03, além de Recurso Extraordinário, nº 000.174.874-8/04 que foram todos igualmente inadmitidos, ocorrendo que o Embargos declaratórios nº 174.874-8/02, também não foi acatado pelos Exmos. Sra. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça/MG. Em razão da necessidade imperiosa da realização de uma auditória técnico contábil legal, por profissional devidamente habilitado, o que não ocorreu na 1a instância, muito pelo contrário, a sentença criminal condenatória de 1º grau, foi baseada numa perícia / auditoria técnico contábil falsa, descaracterizada pelo (CRC/MG) Conselho Regional de Contabilidade, em virtude da não capacitação profissional do então técnico em contabilidade Manoel Domingos da Costa Filho, a quem coube preparar, elaborar e assinar dolosamente uma falsa auditoria, consciente de que não poderia fazer, principalmente naquele momento por questões ética e legal, aceitando a produção falsa de tal documento para servir de prova material em processo criminal, pior ainda foi aceitar com esta sua ação ilícita e dolosa, transformar um simples reprocessamento técnico contábil da FUR Zona Azul, em uma AUDITORIA para que a mesma fosse usada como principal prova nesta respectiva ação criminal.

O Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, foi alvo de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público Estadual de MG, tendo sido encaminhado ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/02 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, sendo encaminhado ao Relator Ministro Paulo Gallotti, que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505078 REGISTRO 2003/0041998-02, cuja decisão em 12/09/2005 negou segmento ao recurso especial, sendo publicada a decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMG, por unanimidade em 21/12/2002.

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 - MG (2002/0144375-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO
DECISÃO
Tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.
Após, ouça-se a Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003.
MINISTRO PAULO GALLOTTI
Relator
Documento:
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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.
Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 5/4/2001, fl. 152, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 23/4/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2005.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Documento:

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