segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

SAGA DE ADALBERTO DUARTE III

– Inocentado em 2ª e 3ª Instância continua sendo ainda desconhecida pelo MP e Judiciário.

As inúmeras iniciativas com vistas a eliminar a prevenção contra a vitima de Erro Judiciário no caso da FUR Zona Azul prosseguiu de maneira infame e ilícita nos diversos fatos que serão descritos, elucidados e denunciados, começando pelo Furto qualificado abordado e denunciado no Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, antes mesmo de ser interposto em 08/03/2002 a Ação de Perdas e Danos Materiais nº 0702.970.323.607 na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, cuja exposição detalhada foi tratado na matéria anterior, onde de maneira incontestável os gerentes do então BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, os então gerentes Srs. Eduardo de Souza e Othamir, furtaram de forma grotesca a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta corrente nº 4306-2, transferindo esta quantia para a conta corrente nº 4469-7, sem nenhuma autorização do titular da respectiva conta, sendo que o Banco se transformou em réu confesso nos autos do inquérito policial, mas mesmo sem modificar o saldo devedor do dia 14/11/1996, forjaram de maneira ilícita duas autorizações inadmissíveis, numa relação entre consumidor ou correntista, pior ainda foi comprar uma sentença do então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, após protelar de maneira covarde, ilícita e inconstitucional os despachos nos referidos autos.

Colocar cópia do extrato bancário de 14/11/1996, comprovando-se com prova material inconteste o Furto qualificado, que fui vítima de maneira inquestionável, com lançamento do valor do empréstimo sem alteração do saldo devedor daquela oportunidade, em que o correntista alvo desta ilicitude ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia em 1996 e de Prefeito Municipal de Uberlândia interinamente, no período de 01 à 15/11/1996; detecta-se que com a postura maléfica dos então gerentes do BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, Othamir e Eduardo de Souza, produzindo falsa e grotesca autorização, além de introduzir no Contrato de Cheque Especial, uma cláusula estranha inconcebível nos dias de hoje, depois do advento do CDC que estabelece, preserva e garante os direitos dos consumidores numa relação consumerista como este em tela, ainda mais quando o auxiliar de gerência Genivaldo Nunes Lacera, em depoimento no Inquérito Policial nº nº 219/99 / Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, disse que se houvesse autorização do correntista, esta já estaria acostada nos autos, se ainda não esta e porque inexiste a respectiva autorização, esquecendo-se que os ex-gerentes produziram duas falsas e grotescas autorizações, sem a assinatura do respectivo correntista titular da Conta Corrente nº 4306-2, de onde foi furtado a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

Portanto, antes de fazer o 1º Jornal da ADDHVEPP – Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas, da qual fui idealizador, fundador e implementador, atuando como seu Presidente, estou mais uma vez buscando a verdadeira Justiça e acredito que uma instituição que dá uma verdadeira lição de cidadania e visão social, doando mais de oito (08) milhões de reais na campanha do TELETON, não pode destruir um patrimônio de um simples trabalhador correntista que acreditou na boa fé desta instituição creditícia, ou seja, o BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, ainda quando estes dois processos estavam em andamento, transferindo esta responsabilidade também para seu sucessor, o Banco Itaú S/A, por estas duas lides que na época da privatização, poderiam ter inviabilizado a respectiva transação, que o governo do Paraná efetuou sem dar a devida atenção para esta denúncia, que foi devidamente encaminhada a todas as autoridades e instituições responsáveis pelas respectivas instituições bancárias.

Além de não fazer uso deste recurso furtado pela instituição creditícia, ainda tive que pagar a respectiva quantia devidamente corrigida, com juros, correções e multas devido atrasos nas prestações, que me obrigou a fazer renegociação, culminado com o pagamento de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais), ao final de inúmeras tentativas de acordo para ressarcimento da quantia emprestada para o correntista, que foi vitima da referida transferência ilegal, realizada sem nenhuma autorização verbal ou por escrito, conforme ficou constatado nos autos das duas ações cível e criminal, sendo que estarei remetendo via SEDEX o extrato bancário que comprova estas minhas assertivas para a devida análise, acreditando na boa fé dos dirigentes do Banco ITAU S/A e da FUNDAÇÃO ITAU SOCIAL, que deverão fazer a verdadeira Justiça, com quem já foi e ainda continua sendo vitima de uma perseguição insana e sem trégua, com procedimentos semelhantes ao fascismo e nazismo, que dentro em breve estará sendo denunciada por intermédio de um livro que contara de maneira desassombrada a verdadeira historia do 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, traçando um paralelo com o 1º Erro Judiciário dos Irmãos Naves em Araguari em 1937 e 2º Erro Judiciário do João Relojoeiro em Uberlândia em 1956.

Espero de maneira esperançosa que neste meu livro, ao ser relatado minha historia já tenha sido solucionado esta pendência, fazendo jus às brilhantes atuações desta instituição bancário na esfera social, que tem servido de exemplo por meio da Fundação Itaú Social, contando com a firmeza do Presidente do Holding, acrescido pela fusão com o UNIBANCO, transformando-se no maior conglomerado financeiro do Brasil, e quica da America do Sul, bem como com a competência de seus colaboradores, especialmente, do vice-presidente Antônio Jacinto Matias e da superintendente Dra. Ana Beatriz Patrício da Fundação Itaú Social. (www.itau.com.br;www.fundacaoitausocial.org.br, não tendo localizado os E-mails destas instituições).

Por que o não conhecimento do Recurso de Apelação Cível nº 02620 / 10702.97.032360-7/001, por falta de pagamento em tempo hábil do preparo é a prova inconteste de que o Juiz de 1ª Instância da 6ª Vara Cível esperou covardemente e premeditadamente, que fosse esgotando-se todas as condições físicas, psicológicas, materiais e financeira do Apelante, sugando-lhe todas as energias fazendo parte da trama perseguição insana e sem trégua, com sintomas semelhantes às praticadas pelos fascista e nazista em tempos longínquos de horror, culminando com a venda da sentença de 1º grau, mesmo sendo o Apelado réu confesso por parte de seu gerente, Genivaldo Nunes Lacerda, bem como está demonstrado no extrato às fls. 10 dos respectivos autos, onde o saldo devedor da conta corrente do Apelante era de R$ 3.189,22 em 14/11/1996, tendo contraído um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que foi dado entrada sem alterar o saldo devedor, caracterizando sem nenhuma sombra de dúvida o FURTO QUALIFICADO, de maneira inconteste porque não existe e não acostado aos autos a autorização para tal procedimento que afronta o direito do consumidor, bem como todas as normas que regem uma relação entre uma instituição bancária e o correntista.

Portanto, diante de todas estas alegações devidamente comprovadas, mesmo assim o então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, prolatou uma sentença/decisão cível compatível com quem havia se vendido, porque foi contraria a todas as provas materiais e testemunhais, constantes dos respectivos autos, sendo que na sua justificativa, em todos os incidentes propostos, Apelante/Correntista, em decorrência do ICP nº 001/97 / Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, cujo indiciamento, denúncia e sentença criminal condenatória em 14/05/1999, foram feito consubstanciada em provas matérias (Auditoria Técnica Contábil produzida ilegalmente por Manoel Domingos da Costa Filho e Notas Fiscais frias emitidas irregularmente pelo Rui de Souza Ramos) e testemunhais (Eduardo Rosa, Adriana de Oliveira, etc...), foram produzidas e forjadas ilicitamente e inconstitucionalmente pelo R. do MP/MG, conforme ficou demonstrado de maneira inquestionável, na sentença criminal absolutória por unanimidade, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 21/12/2000, conforme acórdão abaixo descrito:

“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória
Número do processo:
1.0000.00.174874-8/000(1)

Relator:
HERCULANO RODRIGUES
Relator do Acórdão:
HERCULANO RODRIGUES
Data do Julgamento:
21/12/2000
Data da Publicação:
01/02/2001
Inteiro Teor:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. MATERIALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Questão de mérito. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL UNILATERAL. PEÇA DE SUSTENÇÃO DO INQUÉRITO E DA DENÚNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO. Questão insuscetível de recurso. IMPERIOSIDADE. Fundamento para absolvição. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROMOTOR NATURAL. Inexistência do princípio.

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NATUREZA DOS DELITOS. SENTENÇA OMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453, STF. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESVIO DE DINHEIRO PERTENCENTE À FUNDAÇÃO ROTARY DE UBERLÂNDIA. ATOS DO PRESIDENTE E DO RESPONSÁVEL PELO SETOR FINANCEIRO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. OFFICE BOY. CULPABILIDADE. DÚVIDA. A imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração.

A Constituição Federal não garante o princípio do promotor natural, consagrando, ao revés, os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, dando maior mobilidade à instituição. Se a sentença é omissa, a hipótese desafia embargos de declaração, não eivando a sentença de vício de nulidade. Não basta a condição de funcionário público do agente para a configuração do delito de peculato furto, sendo mister a comprovação de que o réu utilizou da facilidade de sua função para a prática do crime. - APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.174.874-8/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): 1º) EDUARDO ROSA, 2º) ANYR PEREIRA, 3º) ADALBERTO DUARTE DA SILVA, 4º) LUIZ FERNANDO ARANTES - ANELADOS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES. - ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS ADALBERTO DUARTE E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA. - Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. - DES. HERCULANO RODRIGUES Relator - Proferiram sustentações orais, pelos terceiro e quarto apelantes, respectivamente, os Drs. Marcelo Leonardo e Leonardo Augusto Marinho Marques. - SÚMULA: REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS ADALBERTO DUARTE E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA.

Inconformado o r. do MP de Uberlândia/MG, com a reforma em 21/12/2000 da sentença criminal condenatória, proferida em 1º grau em 14/05/1999 em sua totalidade e por unanimidade de votos dos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, acatando o Recurso de Apelação Criminal nº 1.0000.00.174874-8/000, usando de sua condição de autoridade fez uso do maléfico protecionismo corporativista, existente no MP e Judiciário, para que seus superiores interpusesse todos os tipos de remédios jurídicos (Recurso Especial nº 1.0000.00.174.874-8/01/Recurso Especial nº 1.0000.00.174874-8/03 – Embargos Declaratórios nº 1.0000.00.174874-8/02, cuja Ementa é tendenciosa/Recurso Extraordinário nº 1.0000.00.174874-8/04), que não surtiram efeito a pretensão esdrúxula, ilícita e inconstitucional do r. do MP/MG, conforme de maneira explicita o Relator manifesta sua opinião na Ementa, sem conhecimentos dos fatos e das provas materiais e testemunhais, acostadas aos autos do ICP nº 001/1997, que gerou ilegalmente e inconstitucionalmente o Processo nº 0702.970.324.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Inexistência. Embargado que, ao contrário dos co-denunciados, não foi condenado nas penas do art. 168 do CP. Necessidade de renovação da exordial. Embargos Rejeitados. – Em sede de embargos declaratórios, não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus, cabendo ao órgão Ministerial, na origem, renovar a denuncia, obedecendo às formalidades legais”

Ex-surge à necessidade da seguinte indagação, se o Apelante não tivesse sido absolvido por ser inocente, como de fato ocorreu, um crime passaria a justificar outro crime por este respectivo Magistrado.

Por que será que depois de o Apelante ser absolvido em 2ª e 3ª Instância, ainda persistiu o entendimento inusitado de dar-se ganho de causa para uma instituição creditícia ré confessa.

O Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 interposto pelo R. do MP/MG foi inadmitido; o Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8/02 interposto pelo r. do MP/MG foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 interposto pelo R. do MP/MG foi também inadmitido, e, finalmente o Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, interposto pelo R. do MP/MG ao ser apreciado foi também inadmitido pela 2ª Câmara Criminal, sendo imediatamente alvo de Agravo de Instrumento pelo R. do Ministério Público/MG, tendo sido então remetido ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/2002 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, tendo como Relator Ministro Paulo Gallotti, ‘’que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505.078 REGISTRO 2003/0041.998-02’’. No entanto, por mais estranho que possa parecer à decisão do STJ em 12/09/2005, foi de negar segmento ao Recurso Especial, tendo sido publicada esta decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por unanimidade em 21/12/2000, conforme as decisões superiores descritas abaixo:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899/MG (2002/0144375-0) / RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS/AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO/DECISÃO: Tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial. Após, ouça-se a Sub-procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003. MINISTRO PAULO GALLOTTI - Relator======================================================================================================SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2) - RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTIRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO: MARCELO LEONARDO E OUTRO – DECISÃO: RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça. Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 05/04/2001, fl. 152, e a petição de interposição do Recurso Especial foi protocolizada em 23/04/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal. Ressalte-se, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, entendem que o prazo recursal para o Ministério Público, começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão. Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 12/09/2005. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator.

Muito embora, esta decisão beneficiasse o Apelante ratificando sua inocência constatada, pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 21/12/2000, ex-surge à necessidade de se deixar no ar a seguinte indagação, por que esta constatação não ocorreu antes da conversão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899/MG REGISTRO: 2002/0144.375-0, ser convertido em RESP. MG (2002/0144.375-0)?

Não foi por que reconhecendo as provas materiais e testemunhais dos autos, estaria causando melindres as duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, ou seja, MP e o Judiciário?

Desta forma, estariam protegidos os representantes destas instituições, que cometeram as atrocidades denunciadas e provadas nos autos?

Ainda persiste a insana e sem trégua perseguição, com patrulhamento incessante conforme consta nos autos do Notitia Criminis (IP) nº 204/1998-Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor de Rui de Souza Ramos, proprietário do Auto Posto Javé Ltda, um dos verdadeiros criminosos desta situação ao emitir falso testemunho, depois de emitir Notas fiscais frias ilicitamente, para calcamento contábil na FUR Zona Azul, que ao ser rejeitado em Uberlândia, foi interposto Correição Parcial nº 1.0000.00.281256-8/000 cadastrada em 10/05/2002, distribuído em 13/05/2002 sendo realizado o julgamento em 01/07/2002, com não conhecimento da Correição Parcial, após Parecer do Relator Desembargador Lucas Sávio, publicada em 21/08/2002 com trânsito em julgado em 20/09/2002.

sábado, 21 de novembro de 2009

SAGA DE ADALBERTO DUARTE II

– Inocentado em 2º grau continua sendo vítima de perseguição pelo MP e Judiciário.

Vale ressaltar que desde o início em 1997, bem como durante o transcorrer deste respectivo ICP nº 001-1997 interposto pelo R. do Ministério Publico de Minas Gerais em Uberlândia, bem como do Processo Criminal nº 702.970.328.499 patrocinado pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, passei a ser alvo de patrulhamento, perseguições nazistas e fascistas, de maneira inimaginável, sendo que todas as minhas tentativas de provar minha inocência, eram rejeitadas por qualquer promotor ou juiz da nossa cidade, bem como as minhas denúncias, Notitias Crimes, Inquéritos Policiais, Queixas Crimes,

Prefeito Paulo Ferolla dando posse ao Presidente da Câmara - Adalberto Duarte


Representações, Correções Parciais ou Ações cíveis e Criminais, interpostas em quaisquer instâncias eram rejeitadas em decorrência da ação da qual fui depois absolvido, pois somente com as descrições destas, a seguir por etapas, poderei demonstrar o quanto fui fisicamente, psicologicamente e financeiramente torturado ao longo do período de 1997 até 2006, quando passei a ocupar a função de Coordenador Administrativo Geral das UAIs e Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.



Vereador e Presidente da Câmara Adalberto Duarte assina termo de posse de Prefeito Interino sob o olhar do Prefeito Paulo Ferolla


Passarei a exemplificar com o Processo: 0702.970.323.60/7 na 6ª Vara Civil da Comarca de Uberlândia, onde fui vitima de Roubo Qualificado da quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), patrocinado pelos gerentes do então BANESTADO-Banco do Estado do Paraná S-A, que sacaram de minha conta corrente a referida quantia oriunda de empréstimo, que foi creditado e transferido para outra conta, sem nenhuma autorização do titular da conta, sem ao menos modificarem o saldo devedor desta respectiva conta. O R. do MP/MG responsável pela instauração das denúncias inverídicas contra o titular desta conta corrente, foi à primeira autoridade que recebeu o dossiê contendo as provas de que estava sendo vitima deste Furto qualificado, mas esquivou-se de tomar qualquer tipo de providência, deixando que a vítima se virasse sozinho e sem nenhum suporte, sendo inclusive aviltado pela então Juíza Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, juntamente com sua esposa e filha, que ao invés de receber as Notitias Criminis em desfavor do BANESTADO e do Promotor Curador de Fundações, transformou-se de maneira agressiva em defensora do referido Parquet, sem nenhuma polidez ou compostura de Magistrada que deveria ostentar;



Adalberto Duarte e Prefeito Paulo Ferolla se cumprimentam na solenidade de posse


Toda e qualquer tipo de ação ou reação contra os desmandos do R. do MP/MG, que eram denunciados pelo titular da conta corrente do BANESTADO, sempre era rechaçado sobre o argumento de que era chefe de quadrilha no caso da FUR Zona Azul, que portanto, deveria ser rejeitado qualquer solicitação oficial nos autos de qualquer lide em que fosse requerente ou requerido, impossibilitando o sagrado direito de ampla defesa, com todos os meios e instrumentos inerentes ao fato, conforme preceitua nossa CF/88, razão pela qual, tive que comparecer em várias oportunidades na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, para protocolizar denúncias e representações diversas, que sempre foram justificadas e arquivadas de maneira vergonhosa, ilícita e inconstitucional;



Vereador Luis Carlos de Sousa assinando o termo de posse de Presidente da Câmara


Continuação do artigo publicado no site http://www.farolcomunitario.com.br/

Em virtude destes desmandos passei a denunciar estas perseguições, junto a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério da Justiça e ate junto ao Conselho Nacional de Justiça, sendo que na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, depus por mais de 03 horas na Comissão de Direitos Humanos, mas as providências requeridas junto aos diversos Procuradores Geral de Justiça de Minas Gerais, não tiveram nenhum encaminhamento ou providências corretas, que não tivessem sidos suplantados pelo maléfico, protecionista e detestável corporativismo predominante nestas instituições.

Todavia, mesmo sendo reiteradas vezes estas denúncias para as diversas autoridades e as provas deste comportamento, serem encaminhadas com dossiês a diversas instituições e autoridades públicas, além de pessoas e ONGS, colocando-se sempre a vítima/autor destas denúncias à disposição da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Corregedoria Geral da União, Ministério da Justiça, Corregedoria Geral de Ministério Público, Assembléia Legislativa, Câmara e Senado Federal (Comissões de Direitos Humanos), Defensoria Pública (Municipal e Estadual), Corregedoria Estadual da Polícia Civil em Belo Horizonte, Tribunal de Justiça, Procurador Geral da República, Ministério da Justiça e Advocacia Geral da União, nunca tiveram o devido zelo por parte destas autoridades, que deveriam primar pela conduta seria, competente e honesta de seus membros ao invés de acobertarem estas ilicitudes por meio de Corregedorias que são um feudo de protecionismo corporativista.

Merece destacar que inclusive que o titular correntista e vitima destas atrocidades, compareceu pessoalmente ao CNJ, para protocolizar uma representação, em que não foram tomadas ainda nenhuma providência, razão pela qual foi idealizada e instituída uma entidade, visando cadastrar e denunciar estas ilicitudes, conforme consta na TRIBUNA DA ADDHVEPP – Tribuna da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas, que surgiu também no inicio das perseguições, continuando presidida pelo seu idealizador e fundador, como conseqüência de casos de Erros Judiciários como os já citados e o caso da Escola Base em São Paulo-SP, onde destruíram a vida profissional, familiar, financeira e moral de seus proprietários, com denuncias escandalosas em manchetes, na maioria das vezes infundadas, sendo depois de comprovados suas inocências e que não tem e nem nunca tiveram o reparo devido.

No caso em tela do Furto qualificado praticado em 14/11/1996, pelos gerentes do então BANESTADO, comuniquei ao Banco Central, ao então governador do Paraná S/A, tendo inclusive remetido documentação dos processos da esfera cível e criminal em andamento na 6ª Vara Cível e na 3ª Vara Criminal, antes do processo de privatização onde passou a ser sucessor o Banco ITAU S/A, ao qual também passei as remeter diversos dossiês contendo as provas materiais e testemunhais das ilicitudes praticadas, para obtenção do produto final que foi o Furto de qualificado da importância de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) da minha conta corrente de nº 4306-2. Por mais incrível que possa parecer, este empréstimo desta quantia depois de ser furtada de minha conta, tive de fazer o pagamento de todas as parcelas referentes aos seu parcelamento, perfazendo um pagamento de quantia de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais) ao termino do pagamento somando-se multa, juros, correções e renovações;

Considerando portanto, as razões expostas para o não acatamento do Inquérito Policial, sem nenhuma fundamentação por intermédio de uma exposição justificativa detalhada e fundamentada, já que o Réu/Requerido BABESTADO S/A confessou por meio de seu novo gerente, Genivaldo Nunes Lacerda, (fls. 185), não existir nenhuma autorização escrita ou verbal do Titular da Conta Corrente nº 4306-2, prática ilícita e inusitada se houvesse, passando a admitir a autoria das práticas delituosas imputadas ao ex-gerente do BANESTADO S/A, Eduardo de Souza. Mesmo assim, o ex-gerente cometeu o delito de Furto qualificado da conta do então vereador presidente da Câmara Adalberto Duarte da Silva, então prefeito municipal em exercício a quantia supra de R$ 15 mil transferindo este valor de imediato para a conta corrente de nº 4469-7, pertencente à Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sem ao menos disfarçar este procedimento delituoso, conforme fls. 106 dos presentes autos. Pior ainda, foi o Réu/Requerido BANESTADO S/A desobedecer a Tutela Antecipada concedida pelo juiz da 8ª Vara Cível, fls. 245 e ainda produzir uma autorização falsa forjada ilicitamente, fls. 246 em nome do Autor deste Inquérito Policial, introduzindo uma cláusula estranha, em dia 14.11.1996, num contrato de cheque especial, firmado no dia 08.07.1996, para servir de prova inicialmente ao ser notificado extra-judicialmente pela sua ação delituosa.

Portanto, quando a nobre RMP coloca em seu “Parecer” que não existe ainda na atual legislação penal e processual segundo a modesta capacidade desta Promotora de Justiça, remédios a ser utilizado pela vítima para contestar um ARQUIVAMENTO promovido pelo “Parquet” e HOMOLOGADO por órgão jurisdicional e controlador dos atos do MP nos Inquéritos Policiais”. Data Vênia se esqueceu de um detalhe primordial, ou seja, estaria correta sua colocação se o denunciado não tivesse assumido diretamente a autoria do delito (Furto qualificado), se não tivesse prova do objeto do delito e sua materialidade, além é claro do interesse por parte do MP, pois quando ocorreu este fato o BANESTADO – Banco do estado do Paraná S/A, era uma instituição financeira pública que posteriormente, passou para a iniciativa privada ao ser vendido antes da solução destas pendências jurídicas para o Banco Itaú SA.

Portanto, os pressupostos de admissibilidade estão todos evidentes, claros e incontestes, não havendo razão para que a nobre RMP, de maneira inadmissível passe a respaldar este tipo de delito, omitindo de sua função constitucional estabelecida no art. 127, caput da CF/88, “incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”. Diante do acima exposto, não vejo necessidade de contestar a responsabilidade do órgão ministerial e de V. Exa., como sugere o “Parecer” da nobre RMP junto as Casas Corregedoras do Ministério Público e da Magistratura, porque é tão gritante o equívoco contido na decisão colocada, que acredito na reavaliação pela MMª. Juíza em 1ª Instância, não acatando o ARQUIVAMENTO e dando chance de fazer-se a verdadeira Justiça, razão da existência do Poder Judiciário como uma das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional do Estado, razão pela qual, esperamos que seja acatado nossa justa pretensão, pois agindo desta maneira V. Exa., estará reformando uma decisão que não apurou as gritantes irregularidades denunciadas de maneira consistente, nos autos do Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303, o que infelizmente não ocorreu devido à perseguição insana da qual participavam os membros do MP de Uberlândia.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A SAGA DE ADALBERTO DUARTE - I

Adalberto Duarte da Silva, depois de ter sido vítima no período de 1997 a 1999 de famigerado Erro Judiciário em Uberlândia no Caso FUR Zona Azul (Inquérito Civil Publico nº 001-97 Processo nº 702.970.328.499 na 1º Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Estado de Minas Gerais), com a ilícita e inconstitucional sentença criminal condenatória prolatada em 1ª Instância em 14-05-1999, consubstanciada com provas materiais ilícitas e testemunhais falsas, todas produzidas ilegalmente, dolosamente e inconstitucionalmente, tais como: falsa auditoria técnica contábil realizada por inabilitado auditor; falsos testemunhos e notas fiscais frias-irregulares e forjadas, transformando este caso no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, já que foi reconhecido como o 1º Erro Judiciário em 1937 o famosíssimo caso dos Irmãos Nanes em Araguari; tendo sido reconhecido como o 2º Erro Judiciário do Triângulo em Uberlândia, o conhecidíssimo caso do João Relojoeiro em 1956, ficando reconhecido também como o 3º Erro Judiciário do Triangulo Mineiro, em ação criminal interposta em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, de maneira leviana, precipitada, politiqueira, contendo estardalhaço típico de profissionais da mídia em busca de autopromoção com a desgraça alheia, conforme ficou demonstrado em memorável sentença criminal absolutória de 2ª instância, proferida de maneira unânime pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, em 21-12-2000, nos autos do recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que não analisaram o mérito devido à imprestabilidade das provas materiais e testemunhais, principalmente, a imperiosidade da realização de uma verdadeira e licita auditoria técnica contábil, antes da prolatação da decisão de 1º grau, (“A imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração’’), conforme de maneira corajosa, destemida e ousada, foi descrita e denunciada em sua Monografia de Graduação no Curso de Direito em 12-2002 intitulado: Da Responsabilidade do Estado Por Erro Judiciário.

“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CAMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, â unanimidade dos votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO A APELACAO DOS REUS ADALBERTO DUARTE DA SILVA E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA”.

O R. do MP-MG, responsável pelo patrocínio das ilicitudes descritas, não se conformando com a decisão unânime de 2ª Instância favorável a absolvição de Adalberto Duarte da Silva, interpôs as seguintes medidas jurídicas: Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8-02, que foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8-01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8-03 que não foram inadmitidos, sendo então interposto Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que ao ser também inadmitido foi transformado em – Agravo de Instrumento nº 000.174.874-8-04 e encaminhado ao STJ em 29-10-2002.

Vale ressaltar, que todos estes remédios jurídicos interpostos, pelo R. do MP-MG, eram para questionar a contradição e omissão da sentença criminal absolutória, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, com a não manutenção da condenação criminal em 2ª Instância, pelo delito de que não havia sido condenado em 1ª Instância, querendo inovar juridicamente para dar seqüência de maneira descabida, ao patrocínio das ilicitudes e perseguições nazistas e fascistas, denunciadas pela vitima Adalberto Duarte da Silva, desde a interposição em seu desfavor da Notitia Criminis, que foi transformada em ICP nº 001-1997, depois em Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal desta Comarca de Uberlândia-MG.

Pressionado de maneira irresponsável, corporativista e protecionista, pelo membros do MP;MG, o Exmo. Sr. Desembargador Relator da Matéria em epigrafe, de maneira leviana e inconcebível, quis atenuar a reforma completa da sentença criminal de 1º grau, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG em 2º grau, colocando na decisão o seguinte:

“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:

Inteiro Teor

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Inexistência. Embargado que, ao contrário dos co-denunciados, não foi condenado nas penas do art. 168 do CP. Necessidade de renovação da exordial. Embargos Rejeitados. – Em sede de embargos declaratórios, não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus, cabendo ao órgão Ministerial, na origem, renovar a denuncia, obedecendo às formalidades legais”

Inconformado com parte do teor do Parecer dos Embargos Declaratórios do Exmo. Sr. Desembargador Herculano Rodrigues – relator, que erroneamente sem nenhuma análise ou justificativa plausível, pois não se deteve aos autos e nem analisou o mérito da questão, muito menos as provas materiais e testemunhais, falsas e forjadas ilicitamente e inconstitucionalmente, acostados aos autos pela defesa do réu inocentado, Adalberto Duarte da Silva, por isso jamais se poderia ter colocado ou expressado a seguinte frase: “não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus”, fazendo um prejulgamento inadmissível, colocando sua tendência na análise de fatos que desconhece totalmente, por opção própria.

Os remédios jurídicos interpostos em 2ª Instância, não tiveram o devido tratamento nem mesmo em 3ª Instância, porque se consubstanciaram em informações imprecisas e inverídicas da esfera inferior, conforme de constatou no RHC 7323/MG 1998 0012.785-2 em 17/-3/1998, bem como no RHC 8187/MG 1998/0094.517 de 04/12/1998 - Portanto, somente a peça de defesa elaborada pelo então Presidente da OAB-MG, Dr. Marcelo Leonardo, que atendendo uma solicitação pessoal de seu professor e mestre, Dr. Paulo Neves de Carvalho de saudosa memória, surtiu os efeitos necessários no julgamento de 21/12/2002, quando por unanimidade foi reformada a sentença criminal condenatória de 1º grau, bem como em 3ª Instância a sentença criminal absolutória de 2ª Instância, fosse também referendada pelo STJ e STF, nos autos do Agravo de Instrumento nº 481.899 Registro: 2002-0144.375-0 e no Recurso Especial nº 505.078 Registro: 2003-0041.998/02, mantendo-se a reforma total da sentença criminal condenatória, pela sentença criminal absolutória proferida em 21-12-2000, por unanimidade de votos dos Exmos Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, foi alvo de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público Estadual de MG, tendo sido encaminhado ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/02 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, sendo encaminhado ao Relator Ministro Paulo Gallotti, que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505.078 REGISTRO 2003/0041.998-02, cuja decisão em 12/09/2005 negou segmento ao recurso especial, sendo publicada a decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por unanimidade em 21/12/2002, conforme as decisões superiores descritas abaixo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 - MG (2002/0144375-0)RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRODECISÃOTendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.Após, ouça-se a Sub-procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003.MINISTRO PAULO GALLOTTI - Relator====================================================================SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2)RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO : ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRODECISÃORECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.3. Recurso especial a que se nega seguimento.Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 5/4/2001, fl. 152, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 23/4/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaAnte o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.Publique-se.Brasília (DF), 12 de setembro de 2005.MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

A SAGA DE ADALBERTO DUARTE




Adalberto Duarte da Silva, depois de ter sido vítima no período de 1997 a 1999 de famigerado Erro Judiciário em Uberlândia no Caso FUR Zona Azul (Inquérito Civil Publico nº 001-97 Processo nº 702.970.328.499 na 1º Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Estado de Minas Gerais), com a ilícita e inconstitucional sentença criminal condenatória prolatada em 1ª Instância em 14-05-1999, consubstanciada com provas materiais ilícitas e testemunhais falsas, todas produzidas ilegalmente, dolosamente e inconstitucionalmente, tais como: falsa auditoria técnica
contábil realizada por inabilitado auditor; falsos testemunhos e notas fiscais frias-irregulares e
forjadas, transformando este caso no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, já que foi reconhecido como o 1º Erro Judiciário em 1937 o famosíssimo caso dos Irmãos Nanes em Araguari; tendo sido reconhecido como o 2º Erro Judiciário do Triângulo em Uberlândia, o conhecidíssimo caso do João Relojoeiro em 1956, ficando reconhecido também como o 3º Erro Judiciário do Triangulo Mineiro, em ação criminal interposta em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, de maneira leviana, precipitada, politiqueira, contendo estardalhaço típico de profissionais da mídia em busca de autopromoção com a desgraça alheia, conforme ficou demonstrado em memorável sentença criminal absolutória de 2ª instância, proferida de maneira unânime pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, em 21-12-2000, nos autos do recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que não analisaram o mérito devido à imprestabilidade das provas materiais e testemunhais, principalmente, a imperiosidade da realização de uma verdadeira e licita auditoria técnica contábil, antes da prolatação da decisão de 1º grau, (“A imperiosidade de pericia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração’’), conforme de maneira corajosa, destemida e ousada, foi descrita e denunciada em sua Monografia de Graduação no Curso de Direito em 12-2002 intitulado: Da Responsabilidade do Estado Por Erro Judiciário.

“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CAMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, â unanimidade dos votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO A APELACAO DOS REUS ADALBERTO DUARTE DA SILVA E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA”.

O R. do MP-MG, responsável pelo patrocínio das ilicitudes descritas, não se conformando com a decisão unânime de 2ª Instância favorável a absolvição de Adalberto Duarte da Silva, interpôs as seguintes medidas jurídicas: Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8-02, que foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8-01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8-03 que não foram inadmitidos, sendo então interposto Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que ao ser também inadmitido foi transformado em – Agravo de Instrumento nº 000.174.874-8-04 e encaminhado ao STJ em 29-10-2002.

Vale ressaltar, que todos estes remédios jurídicos interpostos, pelo R. do MP-MG, eram para questionar a contradição e omissão da sentença criminal absolutória, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, com a não manutenção da condenação criminal em 2ª Instância, pelo delito de que não havia sido condenado em 1ª Instância, querendo inovar juridicamente para dar seqüência de maneira descabida, ao patrocínio das ilicitudes e perseguições nazistas e fascistas, denunciadas pela vitima Adalberto Duarte da Silva, desde a interposição em seu desfavor da Notitia Criminis, que foi transformada em ICP nº 001-1997, depois em Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal desta Comarca de Uberlândia-MG.

Pressionado de maneira irresponsável, corporativista e protecionista, pelo membros do MP;MG, o Exmo. Sr. Desembargador Relator da Matéria em epigrafe, de maneira leviana e inconcebível, quis atenuar a reforma completa da sentença criminal de 1º grau, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG em 2º grau, colocando na decisão o seguinte:

“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:

Inteiro Teor

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Inexistência. Embargado que, ao contrário dos co-denunciados, não foi condenado nas penas do art. 168 do CP. Necessidade de renovação da exordial. Embargos Rejeitados. – Em sede de embargos declaratórios, não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus, cabendo ao órgão Ministerial, na origem, renovar a denuncia, obedecendo às formalidades legais”

Inconformado com parte do teor do Parecer dos Embargos Declaratórios do Exmo. Sr. Desembargador Herculano Rodrigues – relator, que erroneamente sem nenhuma análise ou justificativa plausível, pois não se deteve aos autos e nem analisou o mérito da questão, muito menos as provas materiais e testemunhais, falsas e forjadas ilicitamente e inconstitucionalmente, acostados aos autos pela defesa do réu inocentado, Adalberto Duarte da Silva, por isso jamais se poderia ter colocado ou expressado a seguinte frase: “não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus”, fazendo um prejulgamento inadmissível, colocando sua tendência na análise de fatos que desconhece totalmente, por opção própria.

Os remédios jurídicos interpostos em 2ª Instância, não tiveram o devido tratamento nem mesmo em 3ª Instância, porque se consubstanciaram em informações imprecisas e inverídicas da esfera inferior, conforme de constatou no RHC 7323/MG 1998 0012.785-2 em 17/-3/1998, bem como no RHC 8187/MG 1998/0094.517 de 04/12/1998 - Portanto, somente a peça de defesa elaborada pelo então Presidente da OAB-MG, Dr. Marcelo Leonardo, que atendendo uma solicitação pessoal de seu professor e mestre, Dr. Paulo Neves de Carvalho de saudosa memória, surtiu os efeitos necessários no julgamento de 21/12/2002, quando por unanimidade foi reformada a sentença criminal condenatória de 1º grau, bem como em 3ª Instância a sentença criminal absolutória de 2ª Instância, fosse também referendada pelo STJ e STF, nos autos do Agravo de Instrumento nº 481.899 Registro: 2002-0144.375-0 e no Recurso Especial nº 505.078 Registro: 2003-0041.998/02, mantendo-se a reforma total da sentença criminal condenatória, pela sentença criminal absolutória proferida em 21-12-2000, por unanimidade de votos dos Exmos Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, foi alvo de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público Estadual de MG, tendo sido encaminhado ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/02 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, sendo encaminhado ao Relator Ministro Paulo Gallotti, que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505.078 REGISTRO 2003/0041.998-02, cuja decisão em 12/09/2005 negou segmento ao recurso especial, sendo publicada a decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por unanimidade em 21/12/2002, conforme as decisões superiores descritas abaixo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 - MG (2002/0144375-0)RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRODECISÃOTendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.Após, ouça-se a Sub-procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003.




MINISTRO PAULO GALLOTTI - Relator


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2)RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO : ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRODECISÃORECURSO ESPECIAL.




INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.3. Recurso especial a que se nega seguimento.Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 5/4/2001, fl. 152, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 23/4/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaAnte o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.Publique-se.Brasília (DF), 12 de setembro de 2005.


MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

segunda-feira, 28 de setembro de 2009


HISTÓRICO DE VIDA

Adalberto Duarte, após participar do processo seletivo realizando as provas de Aritmética, Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais e Datilografia em 29/10/1971, promovido pela então diretora administrativa do Hospital Escola (HE) da Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia (EMECIU), Maria Cândida Vieira (Dona Candinha) e pelo seu então assessor Jorge, para preenchimento de 04 (quatro) vagas de Auxiliar de Escritório, visando a implantação do Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME), com vistas ao reconhecimento e credenciamento do curso superior de Medicina e do Hospital Escola, junto ao Ministério de Educação e Cultura (MEC), tendo participado em torno de 100 (cem) pretendentes a estas vagas 04(quatro) vagas disponibilizadas no respectivo processo, sendo provados os primeiros colocados na seguinte ordem: Adalberto Duarte da Silva (neto da Maria Batista dos Santos/Benzedeira Mariquinha Batista), Neuza Maluf Wutke (filha do professor e médico veterinário Dr. Wutke), Maria Auxiliadora (professora do Museu) e Mauruzan Félix Ribeiro ex-aluno do Ginásio Salesiano Cristo Rei;

Renatinho Batista - carroceiro, companheiro de profissão de Adalberto Duarte


Adalberto Duarte, começou sua trajetória profissional como Porteiro do Pronto Socorro em 15/11/1971, tendo sido registrado sua Carteira de Trabalho em 01/01/1972, embora tenha trabalhado desde os 04 (quatro) anos no lombo de uma Mula, amassando barro num Olaria e trabalhando também com uma enxada nas lavouras de arroz, feijão, mandioca, melancia e milho, nas diversas localidades da zona rural de Buriti Alegre/G (Furnas, Agua Limpa, Mata Preta, Água Limpa e Boqueirão). Desempenhou de forma destacada a função de Porteiro e Auxiliar de Escritório, assumindo em diversas oportunidades a chefia do SAME – Serviço de Arquivo Médico e Estatística, substituindo os arquivistas, Maria Rita de Azevedo, Roberto e Francisco chefes do SAME, que residiam em Belo Horizonte e tinham dificuldades em permanecer na cidade, razão pela qual Adalberto Duarte, foi encaminhado a Santa Casa de Misericórdia Santa Efigênia em Belo Horizonte, pelo médico e professor do então diretor do Hospital Escola Dr. Gladstone Rodrigues da Cunha Filho, para fazer o curso de Arquivo Médico e Estatística, retornando depois de 60/90 dias de intenso treinamento, passando a assumir definitivamente as funções de chefe de Recepção do Pronto Socorro, chefe do Serviço de Arquivo Médico e Estatística, chefe do Ambulatório Amélio Marques, ficando durante quase 20 (vinte) anos, desempenhando estas funções que foram transformadas em Gerente Administrativo do Pronto Socorro e Gerente da Divisão de Arquivo Médico e Estatística.



Neste período de intenso crescimento profissional, que possibilitou a introdução na carreira política, não faltaram empenho e dedicação nas duas funções, com vistas a incessante busca de melhorias na área de Saúde e Educação, conforme demonstra a reunião de trabalho no MEC, com o então Ministro da Educação Dr. Eduardo Portela, juntamente com o então secretário municipal de Educação e Saúde Hermantino Dias, com o empresário do ramo de concessionária de automóveis Adelívio Peixoto, com a empresária e agropecuarista Adelica, bem como com a minha colega servidora pública Maria Conceição Leal, representante e defensora fervorosa da comunidade afro-brasileira;



Adalberto Duarte, em decorrência do desempenho destacado de suas funções, foi reconhecido pela população carente de Uberlândia, sendo eleito vereador para seu primeiro mandato em 15/11/1976, que se transformaria em 04 (quatro) legislaturas, perfazendo 20 (vinte) anos de mandato eletivo efetivo, no período de 1977/1988 e 1993/2000, além de ter sido secretário municipal de Serviços Urbanos e Trânsito e Transportes no período de 1989/1992, onde contratou a equipe de Planejamento Urbano Jayme Lerner, iniciando estudos sobre a necessidade da implantação do SIT – Sistema Integrado de Transportes, criando a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes, com o desmembramento das então Divisões de Trânsito e Transportes, transformadas posteriormente, na atual secretaria municipal de Trânsito e Transportes, quando iniciou os estudos pela implantação da passagem única;


Adalberto Duarte, comandou os destinos do Poder Legislativo como Presidente da Câmara Municipal em 1982, 1994, 1996, em razão desta função foi também vice-prefeito interino no mês de julho/1994, substituindo como Presidente da Câmara Municipal, o então vice-prefeito Leonídio Bouças, que assumiu interinamente a Prefeitura devido viagem ao exterior do prefeito Paulo Ferolla da Silva. Com a eleição como deputado estadual do então vice-prefeito Leonídio Bouças em 1994, passou a ocupar automaticamente o cargo de vice-prefeito nos períodos de 01/01/1996 até 31/10/1996, bem como no período de 16/11/1996 até 31/12/1996, sendo ainda premiado com o cargo de prefeito municipal de Uberlândia, no período de 01 a 15/11/1996, substituindo o então prefeito licenciado Paulo Ferolla da Silva;






Adalberto Duarte, tem enorme orgulho de como Presidente da Câmara Municipal, ter a oportunidade de contar com assessoria jurídica do mestre em Direito Administrativo, Professor e Dr. Paulo Neves de Carvalho, que comandou juntamente com o Presidente Adalberto Duarte e os assessores do Poder Legislativo, a realização do 1º Seminário Regional de Administração e Direito Municipal, contando com a presença de seus ex-alunos como convidados e palestrantes: Dr. Antônio Augusto Anastasia (atual vice governador de Minas Gerais), Dra. Maria Coeli Simões.





Na foto acima, o mesmo Dr. Augusto Anastasia, hoje vice governador de Minas Gerais em visita ao Hospital Municipal em companhia do prefeito Odelmo Leão e o vereador Wilson Pinheiro - líder do prefeito na Câmara Municipal, na tela do computador.





Na foto acima, Adalberto Duarte posando com o seu diploma de Bel. em Direito.




Dr. Marcelino Tavares, seu amigo inseparável



Adalberto em seu escritório, com os amigos Edgar Parreira e Dr. Marcelino Tavares





domingo, 13 de setembro de 2009

ADDHVEPP defende os direitos de quem foi vítima de erro judiciário

ADDHVEPP - É uma entidade criada sem fins lucrativos com a finalidade de cadastrar quaisquer tipos de Erros Judiciários ou afronta aos Direitos Humanos, patrocinadas s por pessoas físicas e jurídicas, bem como pelas instituições públicas e privadas, com a finalidade de divulgar e denunciar e em determinados casos patrocinar a defesa em quaisquer instâncias, por não coadunar com as práticas do Ministério Público e Judiciário, além de ações delituosas de membros das Polícias Militar e Civil, tais como ocorreu com o famoso caso dos IRMÃOS NAVES em Araguari em 1937 e João Relojoeiro em Uberlândia em 1956, quando foram brutalmente perseguidos, torturados e quase mortos, sendo depois constado suas inocência.

Em razão destes fatos é que Adalberto Duarte ao ser também vítima em 1997/1999 do 2º Erro Judiciário em Uberlândia, transformado em vítima do 3º do Triângulo Mineiro, resolveu instituir esta entidade que serviu de inspiração para iniciar o curso de Direito em 1998, vindo a graduar-se em 2002, passando a fazer sua própria defesa nos autos do Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia onde fui alvo de sentença criminal condenatória em 14/05/1999, baseado em provas materiais e testemunhais forjadas e produzidas ilicitamente conforme denunciado em todos os órgãos de imprensa de Uberlândia, bem como na Tribuna da Câmara Municipal. Indignado e revoltado com a sentença criminal condenatória de 1ª Instância, interpôs Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00, tendo sido alvo de sentença criminal absolutória por unanimidade em 21/12/2000, tendo como seu defensor o advogado e então Presidente da OAB/MG, Dr. Marcelo Leonardo que foi indicado pelo Dr. Paulo Neves de Carvalho; diante da sentença criminal absolutória por unanimidade, o representante do MP/MG interpôs Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8/03, além de Recurso Extraordinário, nº 000.174.874-8/04 que foram todos igualmente inadmitidos, ocorrendo que o Embargos declaratórios nº 174.874-8/02, também não foi acatado pelos Exmos. Sra. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça/MG. Em razão da necessidade imperiosa da realização de uma auditória técnico contábil legal, por profissional devidamente habilitado, o que não ocorreu na 1a instância, muito pelo contrário, a sentença criminal condenatória de 1º grau, foi baseada numa perícia / auditoria técnico contábil falsa, descaracterizada pelo (CRC/MG) Conselho Regional de Contabilidade, em virtude da não capacitação profissional do então técnico em contabilidade Manoel Domingos da Costa Filho, a quem coube preparar, elaborar e assinar dolosamente uma falsa auditoria, consciente de que não poderia fazer, principalmente naquele momento por questões ética e legal, aceitando a produção falsa de tal documento para servir de prova material em processo criminal, pior ainda foi aceitar com esta sua ação ilícita e dolosa, transformar um simples reprocessamento técnico contábil da FUR Zona Azul, em uma AUDITORIA para que a mesma fosse usada como principal prova nesta respectiva ação criminal.

O Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, foi alvo de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público Estadual de MG, tendo sido encaminhado ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/02 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, sendo encaminhado ao Relator Ministro Paulo Gallotti, que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505078 REGISTRO 2003/0041998-02, cuja decisão em 12/09/2005 negou segmento ao recurso especial, sendo publicada a decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMG, por unanimidade em 21/12/2002.

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 - MG (2002/0144375-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO
DECISÃO
Tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.
Após, ouça-se a Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003.
MINISTRO PAULO GALLOTTI
Relator
Documento:
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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.
Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 5/4/2001, fl. 152, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 23/4/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2005.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Documento:

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Histórico da Vida Pessoal/Profissional

Adalberto Duarte da Silva

Histórico da Vida Pessoal/Profissional:

Nascido em 05/10/1950 em Uberlândia à Avenida Mato Grosso, nº 714 Vila Operária/atualmente Bairro Aparecida – Filho de Alfredo Pinto Duarte, pedreiro e carroceiro (falecido em 13/01/1977 no HC/UFU) e de Floripes Bonifácio Duarte conhecida como Dona Fia, lavadeira, arrumadeira, cozinheira, passadeira, faxineira (falecida em 25/11/2001 na sua residência à Avenida Mato Grosso, nº 665 Bairro Aparecida) – Neto materno de Maria Batista dos Santos, conhecida como Dona Mariquinha/Benzedeira, que adquiriu (falecida em 22/11/1969) -
Fatos Importantes:
Abril de 1953 foi vítima de Paralisia Infantil, tendo sido iniciado seu tratamento na Policlínica que funcionava na atual Casa da Cultura à Rua 15 de Novembro esquina c/ Rua Silva Jardim em frente a Praça Coronel Carneiro;
Dezembro de 1953 mudou-se para a zona rural do município de Buriti Alegre/GO, tendo paralisado o seu tratamento médico hospitalar de seu membro inferior direito acometido de deficiência devido sequela da Paralisia Infantil no membro Inferior Direito;
Durante o período de 1954 e parte de 1955 residindo na zona rural de Buriti Alegre em Furnas, Mata Preta e Água Limpa, começou a trabalhar num lombo de uma Mula amassando barro para confecção de tijolos no Moinho do Olaria;
Depois em parte de 1955 e durante 1956 e até agosto de 1957, passamos a residir na Fazenda de Dona Alice Gomes Coelho, tocando lavoura de milho, arroz, feijão e melancia, sempre com a participação efetiva da progenitora da família, sem poder contar com a efetiva participação do progenitor da família que enveredou-se para o alcoolismo, razão pela qual foi desfeita de fato a união familiar nesta referida oportunidade, ficando todos os filhos com a mãe e nenhum filho optou por ficar com o pai;
Portanto, em 08/1957 no Rancho de Pau a Pique coberto de folhas de Buritis, rebocado com massa de barro e estrumes de bovinos, a progenitora depois de várias ameaças de espancamento de seu esposo embriagado, fazendo uso até de ameaça com uma faca peixeira, numa tarde noite ao final do referido mês, aproveitando a ausência de seu esposo mudou-se para a cidade de Buriti Alegre, ficando acomodado provisoriamente no Paiol da residência de seu irmão José Batista dos Santos apelidado de FIICO e sua esposa Maria dos Santos apelidada de Mariinha, que tocavam um armazém e açougue neste município;
Todavia, ao tomar conhecimento do fato de ter sido abandonado por toda sua família, o progenitor inconformado, foi também para a cidade e durante o dia ficava se embriagando e durante toda a noite ficava, incomodando seus filhos e esposa com ameaças tentando abrir a tranca do Paiol, transformando a vida de todos daquela residência num verdadeiro inferno, levando o irmão da progenitora a levá-la com seus filhos para a zona rural de Buriti Alegre, na fazenda do Sr. Hermenegildo, passando a tocar lavoura de milho, feijão e arroz até 07/1958, quando retornou com toda a família para Uberlândia, voltando a residir na residência onde havia nascido, ou seja, Avenida Mato Grosso, nº 665 Bairro Operário;
Chegando na cidade em 07/1958 passou a trabalhar como Engraxate no Bar Cruz de Malta à Avenida Brasil entre as Ruas Itumbiara e Buriti Alegre, bem como no Armazém Rodrigues atualmente Tira Gosto do Vandão, sendo que nesta época já estava andando pulando com um pé só, semelhante ao lendário Sacy Pererê, devido ao atrofiamento e encurtamento do membro inferior direito, apresentando uma deficiência visível em decorrência da Paralisia Infantil. Tendo também posteriormente trabalhado como Carroceiro entregando lenha do depósito de seu Tio Joaquim apelidado como Nenen;
Devido as dificuldades financeiras da família, somente em 01/1962 a progenitora conseguiu um Atestado de Pobreza, com a administração Raul Pereira de Rezende possibilitando a confecção das Certidões de Nascimento dos seus 07 filhos, João Batista Duarte (DN 09/05/1945 em Uberlândia), Milton Silva Duarte (DN 09/09/1946 em Uberlândia), Carlos Alberto Duarte (DN 27/10/1948 em Uberlândia), Adalberto Duarte da Silva (DN 05/10/1950 em Uberlândia), Abadio Duarte da Silva (DN 22/01/1953 em Uberlândia), Marlene Duarte de Oliveira (DN 28/02/1957 em Buriti Alegre/GO), Maxwel Duarte da Silva (01/01/1957 em Buriti Alegre/GO), sendo todos registrados nesta oportunidade;
Quando da confecção da Certidão de Nascimento de Adalberto Duarte da Silva, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, constou como testemunha Dilson Alves Pereira, possibilitando o início de seus estudos na Escola da Igreja Metodista à Avenida Brasil entre as Ruas Tupaciguara e Monte Alegre, onde cursou o 1º e 2º Ano Primário em 1962/1963, sendo que cursou o 3º e 4º Ano Primário em 1964/1965 na Escola Estadual Alice Paes;
Terminado o 4º Ano Primário na Escola Estadual Professora Alice Paes, houve necessidade de procurar uma instituição de ensino, numa distância de sua residência menor devido a dificuldade de deambulação e situação financeira, onde pudesse fazer a admissão e o curso ginasial completo, após inúmeras pesquisas foi detctado que apenas o Ginásio Salesiano Cristo Rei anexo a Igreja Nossa Senhora Aparecida, ofereceria todas as condições para dar continuidade aos seus estudos, mas que era uma instituição particular, razão pela qual, procurou o então deputado estadual Homero Santos-Arena, buscando obter uma bolsa de estudos que propiciasse a concretização desta sua obstinada pretensão;
Todavia, no Ginásio Salesiano Cristo Rei não se admitida a conceção de descontos com abatimentos solicitados por alguém, sendo ou não político, justificativa dada ao deputado estadual via telefone quando este fez a minha solicitação de uma bolsa de estudo integral. No entanto, como não se obtinha esta concessão a progenitora do deputado estadual fez com que este assumisse o pagamento mensal da mensalidade durante o curso de admissão em 12/1965, bem como as mensalidades durante os anos de 1966, 1967 e 1968 quando cursei a 1ª, 2ª e 3ª Série Ginasial, tendo sido obrigado em 11/1968 interromper os estudos porque familiares levaram-me para Brasília/DF, onde ficamos tentando uma vaga no 1º Hospital Distrital de Base até 22/11/1969 quando fui internado no 10º andar de Ortopedia e Traumatologia, para ser submetido pelo Dr. Euler da Costa Vidigal a 07 (sete) cirurgias ortopédicas até maio 1971, ficando intercalado durante 18 meses internado, que viabilizaram a deambulação com uso de Aparelho e Bota Ortopédica deixando de fazer uso de uma Muleta que passei usar em 1962;
No início de Outubro de 1971 fui procurado pelo meu amigo José Rubens Vieira da Costa, então recepcionista do Hospital Escola da EMECIU, informando-me que haveria processo seletivo em 29/10/1971, para selecionar os 04 (quatro) melhores candidatos ao cargo de Auxiliar de Escritório, para serem admitidos visando a implantação do SAME – Serviço de Arquivo Médico e Estatística, exigidos pelo MEC/SESU, com vistas ao reconhecimento do curso de Medicina e o credenciamento da Residência Médica no Hospital Escola da EMECIU. Após realizar as provas de Aritmética, Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais e Dactilografia, tivemos o privilégio de ver publicado a seguinte colocação: 1º)- Adalberto Duarte da Silva, 2º)- Maria Auxiliadora professora do Museu, 3º)- Neuza Maluf Wutke filha do saudoso veterinário Dr. Wutke e 4º)- Mauruzan Félix Ribeiro;
Portanto, diante deste resultado do processo seletivo, iniciamos nossa atividade em 15/11/1971, em caráter de experiência na Portaria e Recepção do Pronto Socorro do Hospital Escola, tendo sido aprovado no período probatório prático, tendo sido registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, passando a exercer legalmente a o cargo de auxiliar de Escritório a partir de 01/01/1972, tendo ocupado as funções de Porteiro, Recepcionista, Chefe Administrativo do Pronto Socorro e do Arquivo Médico, Gerente Administrativo do Pronto Socorro e da Divisão de Arquivo Médico e Estatística, tendo sido aposentado no cargo de Assistente Administrativo em 02/02/2009;
Após ser admitido em Janeiro de 1972 para o Pronto Socorro do Hospital Escola da EMECIU, passei a cursar a 4ª série ginasial no então anexo do Colégio Estadual, que funcionava nas dependências do ex-Ginásio Salesiano Cristo Rei, tendo depois iniciado o Colegial no Instituto Bueno Brandão, terminando depois o 2º grau com o Supletivo, vindo a prestar vestibular para o curso de Direito na UFU no final de 1980, tendo cursado o 1º e 2º ano em 1981/1982, quando fui obrigado a deixar de dar sequência no curso devido as inúmeras atividades, como Chefe Administrativo do Pronto Socorro e como Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, além da campanha de reeleição para o 2º mandato como vereador/PDS, já que havia sido eleito vereador em 1976 pela ARENA;

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

De volta ao legislativo



O vereador Wilson Pinheiro (PPS) é mais um a reforçar
sua equipe parlamentar com um veterano da Casa.
Para chefiar seu gabinete na Câmara foi nomeado o ex-vereador Adalberto Duarte da Silva. Adalberto foi vereador por quatro mandatos, ex-presidente da Câmara, ex-secretário de Serviços Urbanos e, recentemente, atuou como coordenador nas UAIs. O ex-presidente do Legislativo vai assumir o cargo de ASP-8, com salário de pouco mais de R$ 3 mil. Adalberto Duarte poderá ser um reforço também na campanha do próximo ano. O ex-vereador já confirmou ao vereador que vai se filiar ao PPS, o que ajudaria na
candidatura de Wilson Pinheiro a deputado estadual.