sábado, 22 de maio de 2010

MP e JUDICIÁRIO em Uberlândia/MG, legitima FURTO QUALIFICADO pelo BANESTADO S/A-ITAU S/A.

Bel. Adalberto Duarte da Silva, brasileiro, casado, servidor público aposentado, bacharel em Direito, cliente do então BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S/A, ocupante naquela oportunidade do honroso cargo de prefeito municipal de Uberlândia, sua terra natal, foi vítima de FURTO QUALIFICADO cometido pelo então gerente desta instituição bancária, EDUARDO DE SOUZA, transferindo sem seu conhecimento e conseqüentemente sem sua autorização, de sua conta corrente nº 4306-2 a quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em 14/11/1996 sem alteração do saldo devedor que era de R$ 3.189,22 (Três mil cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), num cheque especial/conta garantida no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Portanto, o delito cometido de FURTO QUALIFICADO pelo então gerente do BANESTADO S/A – Banco do Estado de São Paulo S/A, tendo como sucessor o BANCO ITAÚ S/A, durante um período em que estava sendo iniciado a transação, com vistas à privatização desta instituição financeira do Estado do Paraná, cujo sucessor passou a ser o BANCO ITAÚ S/A, sendo que na época dos fatos a prova material inconteste do delito, está devidamente comprovado de maneira inquestionável, por intermédio do Extrato Bancário da conta corrente nº 004306-2 do dia 14/11/1996, onde consta à entrada do depósito de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), Hist /Cód 79 Doc 000001 saldo devedor R$ 3.189,22, não tendo sido alterado nem o saldo do extrato e ainda ao ser questionado, produziu de maneira grotesca duas autorizações de maneira totalmente ilícita, com anuência também do então gerente da Agência Othamir.

Tendo sido tomado todas as providências legais, com vistas a ser ressarcido desta situação, podendo ser regularizado sem a necessidade de providências judiciais, mas infelizmente, não tendo sido regularizado a situação de maneira amigável, houve a necessidade de interposição do Inquérito Policial nº 219/99 na 3ª Vara Criminal - Processo nº 0702.970.323.607 na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais, onde não houve acatamento destas ações devido à insana e sem trégua perseguição, que os membros do MP e Judiciário patrocinaram contra Adalberto Duarte da Silva, por intermédio do ICP - Inquérito Policial nº 001/97 – Processo nº 0702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, com provas materiais (Auditoria falsa, realizada pelo Manoel Domingos da Costa Filho inapto para realização de auditoria e Notas fiscais frias emitidas pelo Posto Javé Ltda) e falsos testemunhos (cometidos por Rui de Souza Ramos e Eduardo Rosa), produzidos ilicitamente por meio de coação e pressão de membros do MP/MG.

Diante de uma sentença criminal condenatória, prolatada no Processo nº 0702.970.328.499 em 14/11/1999 em 1ª Instância, premeditadamente e dolosamente, consubstanciada nestas ilícitas provas materiais e testemunhais, produzidas ilicitamente e forjadas dolosamente, não prosperou em 2ª segunda Instância nos autos nº 000.174.874-8.00, tendo sido revogada em sua totalidade e por unanimidade, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 20/12/2000; todavia, o RMP/MG, inconformado, interpôs Recurso Especial nº 000.174.874-8.01 que foi inadmitido, Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8.02 que foi rejeitado por unanimidade, Recurso Especial nº 000.174.874-8.03 que foi inadmitido e Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00 – Agravo de Instrumento nº 000.174.874-8.04 (Agravo de Instrumento nº 174.874-8/04, encaminhado ao STJ em 29/10/2002), tendo sido todos indeferidos em 2ª Instância e mantida sem questionamento a absolvição, em razão da decisão de reforma da sentença criminal condenatória da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG.

Vale ressaltar, que o Agravo de Instrumento nº 481.899 Registro nº 2002-0144.375-0, foi devidamente autuado em 19/11/2003 e encaminhado para o Ministro Dr. Paulo Gallotti-relator, que devido o grau de complexidade, sua relevância foi por este convertido no Recurso Especial nº 505.078 Registro nº 2003-0041.998-02, tendo sido após detalhada análise, constatado a intempestividade em 12/09/2005, sendo publicada esta decisão em 19/09/2005, trânsito em julgado em 19/10/2005, razão pela qual, a sentença criminal absolutória unânime de 2º grau, foi também mantida pelo STJ/STF com base em seus regimentos e ,

No entanto, mesmo diante destas decisões incontestes, que ratificaram todas as minhas denúncias de perseguição insana e sem trégua, ainda assim alguns membros do MP e Judiciário, ignoram esta minha absolvição e continuam a teimosa ação visando denegrir minha reputação, ou não permitir que meus atos sejam acatados nas ações judiciais, com vistas a reparar tamanho dano moral e material, que configuraram o 3º Terceiro Erro Judiciário de nossa região, com perseguições similares aos casos dos Irmãos Naves em Araguari em 1936, João Relojoeiro em Uberlândia em 1956 e Escola Base em São Paulo em 1994.

Somente quem foi e continua sendo vítima de atrocidades como estas, podem aquilatar o que representa esta minha denúncia, onde sobrepõem e sobressaem principalmente, as manchetes de profissionais da mídia desonesta, que não se preocupam com a verdade dos fatos, mas apenas e tão somente com a versão às vezes mentirosas dos autores das denúncias inverídicas, conforme relata este profissional da área a seguir:
1. Paulo (*) Escreveu: junho 12th, 2009 as 12:16
“Milito na imprensa há 26 anos e afirmo, sem sombra de dúvidas, de que a mídia brasileira é ávida por escândalos (talvez querendo copiar a mídia sensacionalista inglesa, que não mede conseqüências para vender jornais e programas). A verdade não interessa. Pode ser publicada amanhã, numa nota de rodapé. Por várias vezes fui pressionado a explorar a notícia, de forma a cooptar a atenção dos leitores. A notícia por si só não basta, tem que ter exploração, choro, opinião de pessoas leigas e ansiosas por aparecer, além de uma série de absurdos que vocês, público, ignoram totalmente. Em diversas ocasiões tentei argumentar que a notícia para a qual fui escalado era infundada e fui severamente criticado por chefias despreparadas, que anseiam apenas a venda dos periódicos e a atenção dos leitores nas edições.

De um dos chefes, cheguei a ouvir que minha função na empresa não era questionar nada (???). Uma vergonha!!! Um descalabro!!! Apesar dos pesares, estou vacinado contra esse bando de corvos. Confesso, estou desiludido com a profissão. A Escola Base não foi o fim. Muitas outras virão por aí. Jornalistas arrotam ética e profissionalismo mas, no mundo, não passam de urubus sedentos por sangue e carniça. Que a sociedade brasileira acorde e pare de comprar, assistir e ouvir empresas e gente deste naipe. Não sou formado em jornalismo – adquiri meu registro profissional definitivo na garra, na verdade e na justiça. Vocês, leitores, não imaginam – sequer em seus piores pesadelos – a sujeira que se esconde atrás desta profissão. É um jogo tão imundo e tão podre que, se me identificasse neste comentário, certamente seria perseguido pelo resto da minha vida, seja lá em que outra profissão venha optar. Abraços a todos e parabéns por este blog sensacional.”

Embora, tenha sido em 3ª Instância beneficiado pela manutenção da sentença criminal absolutória, no julgamento realizado em 20/12/2000 na 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, quando os Exmos. Srs. Desembargadores ao apreciarem o Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8.00, acataram por unanimidade a tese da defesa, que sempre se pautou na necessidade de uma verdadeira Auditoria Técnica Contábil (Perícia Judicial), de conformidade com a legislação vigente, que não admite que um técnico em contabilidade, produza uma pseudo-auditoria técnica contábil, como no presente caso em tela, onde fundamentou o indiciamento com a instauração do ICP nº 001/97, sendo usada em 08/09/1997 como prova material principal, (além de falsos testemunhos e notas fiscais frias/irregulares), na denúncia do então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, transformando-se no Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais.

Pior ainda, foi à convalidação pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, de todas estas provas materiais e testemunhais ilícitas, mesmo sendo denunciadas nos respectivos autos e pela imprensa local, regional, estadual e nacional, que inobservando os inúmeros apelos interpostos pelo Drs. Roberto Santana e Sebastião Lintz, prolatou a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/09/1999, reformada em sua totalidade em 21/12/2000 com base em todas as alegações da defesa, ou seja, “A Imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração. (...). Não basta a condição de funcionário público do agente para a configuração do delito de peculato furto, sendo mister a comprovação de que o réu utilizou da facilidade de sua função para a prática do crime.” (Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00) – “Acórdão – Em rejeitadas as preliminares, dar provimento à apelação dos réus Adalberto Duarte e Luiz Fernando Arantes), por unanimidade de votos dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, tendo o Dr. Marcelo Leonardo então Presidente da OAB/MG, atuado como advogado de defesa a pedido do Dr. Paulo Neves de Carvalho, que reconheceu as perseguições que seu cliente foi vítima em 1ª Instância.

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