segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

SAGA DE ADALBERTO DUARTE III

– Inocentado em 2ª e 3ª Instância continua sendo ainda desconhecida pelo MP e Judiciário.

As inúmeras iniciativas com vistas a eliminar a prevenção contra a vitima de Erro Judiciário no caso da FUR Zona Azul prosseguiu de maneira infame e ilícita nos diversos fatos que serão descritos, elucidados e denunciados, começando pelo Furto qualificado abordado e denunciado no Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, antes mesmo de ser interposto em 08/03/2002 a Ação de Perdas e Danos Materiais nº 0702.970.323.607 na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, cuja exposição detalhada foi tratado na matéria anterior, onde de maneira incontestável os gerentes do então BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, os então gerentes Srs. Eduardo de Souza e Othamir, furtaram de forma grotesca a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta corrente nº 4306-2, transferindo esta quantia para a conta corrente nº 4469-7, sem nenhuma autorização do titular da respectiva conta, sendo que o Banco se transformou em réu confesso nos autos do inquérito policial, mas mesmo sem modificar o saldo devedor do dia 14/11/1996, forjaram de maneira ilícita duas autorizações inadmissíveis, numa relação entre consumidor ou correntista, pior ainda foi comprar uma sentença do então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, após protelar de maneira covarde, ilícita e inconstitucional os despachos nos referidos autos.

Colocar cópia do extrato bancário de 14/11/1996, comprovando-se com prova material inconteste o Furto qualificado, que fui vítima de maneira inquestionável, com lançamento do valor do empréstimo sem alteração do saldo devedor daquela oportunidade, em que o correntista alvo desta ilicitude ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia em 1996 e de Prefeito Municipal de Uberlândia interinamente, no período de 01 à 15/11/1996; detecta-se que com a postura maléfica dos então gerentes do BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, Othamir e Eduardo de Souza, produzindo falsa e grotesca autorização, além de introduzir no Contrato de Cheque Especial, uma cláusula estranha inconcebível nos dias de hoje, depois do advento do CDC que estabelece, preserva e garante os direitos dos consumidores numa relação consumerista como este em tela, ainda mais quando o auxiliar de gerência Genivaldo Nunes Lacera, em depoimento no Inquérito Policial nº nº 219/99 / Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, disse que se houvesse autorização do correntista, esta já estaria acostada nos autos, se ainda não esta e porque inexiste a respectiva autorização, esquecendo-se que os ex-gerentes produziram duas falsas e grotescas autorizações, sem a assinatura do respectivo correntista titular da Conta Corrente nº 4306-2, de onde foi furtado a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

Portanto, antes de fazer o 1º Jornal da ADDHVEPP – Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas, da qual fui idealizador, fundador e implementador, atuando como seu Presidente, estou mais uma vez buscando a verdadeira Justiça e acredito que uma instituição que dá uma verdadeira lição de cidadania e visão social, doando mais de oito (08) milhões de reais na campanha do TELETON, não pode destruir um patrimônio de um simples trabalhador correntista que acreditou na boa fé desta instituição creditícia, ou seja, o BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, ainda quando estes dois processos estavam em andamento, transferindo esta responsabilidade também para seu sucessor, o Banco Itaú S/A, por estas duas lides que na época da privatização, poderiam ter inviabilizado a respectiva transação, que o governo do Paraná efetuou sem dar a devida atenção para esta denúncia, que foi devidamente encaminhada a todas as autoridades e instituições responsáveis pelas respectivas instituições bancárias.

Além de não fazer uso deste recurso furtado pela instituição creditícia, ainda tive que pagar a respectiva quantia devidamente corrigida, com juros, correções e multas devido atrasos nas prestações, que me obrigou a fazer renegociação, culminado com o pagamento de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais), ao final de inúmeras tentativas de acordo para ressarcimento da quantia emprestada para o correntista, que foi vitima da referida transferência ilegal, realizada sem nenhuma autorização verbal ou por escrito, conforme ficou constatado nos autos das duas ações cível e criminal, sendo que estarei remetendo via SEDEX o extrato bancário que comprova estas minhas assertivas para a devida análise, acreditando na boa fé dos dirigentes do Banco ITAU S/A e da FUNDAÇÃO ITAU SOCIAL, que deverão fazer a verdadeira Justiça, com quem já foi e ainda continua sendo vitima de uma perseguição insana e sem trégua, com procedimentos semelhantes ao fascismo e nazismo, que dentro em breve estará sendo denunciada por intermédio de um livro que contara de maneira desassombrada a verdadeira historia do 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, traçando um paralelo com o 1º Erro Judiciário dos Irmãos Naves em Araguari em 1937 e 2º Erro Judiciário do João Relojoeiro em Uberlândia em 1956.

Espero de maneira esperançosa que neste meu livro, ao ser relatado minha historia já tenha sido solucionado esta pendência, fazendo jus às brilhantes atuações desta instituição bancário na esfera social, que tem servido de exemplo por meio da Fundação Itaú Social, contando com a firmeza do Presidente do Holding, acrescido pela fusão com o UNIBANCO, transformando-se no maior conglomerado financeiro do Brasil, e quica da America do Sul, bem como com a competência de seus colaboradores, especialmente, do vice-presidente Antônio Jacinto Matias e da superintendente Dra. Ana Beatriz Patrício da Fundação Itaú Social. (www.itau.com.br;www.fundacaoitausocial.org.br, não tendo localizado os E-mails destas instituições).

Por que o não conhecimento do Recurso de Apelação Cível nº 02620 / 10702.97.032360-7/001, por falta de pagamento em tempo hábil do preparo é a prova inconteste de que o Juiz de 1ª Instância da 6ª Vara Cível esperou covardemente e premeditadamente, que fosse esgotando-se todas as condições físicas, psicológicas, materiais e financeira do Apelante, sugando-lhe todas as energias fazendo parte da trama perseguição insana e sem trégua, com sintomas semelhantes às praticadas pelos fascista e nazista em tempos longínquos de horror, culminando com a venda da sentença de 1º grau, mesmo sendo o Apelado réu confesso por parte de seu gerente, Genivaldo Nunes Lacerda, bem como está demonstrado no extrato às fls. 10 dos respectivos autos, onde o saldo devedor da conta corrente do Apelante era de R$ 3.189,22 em 14/11/1996, tendo contraído um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que foi dado entrada sem alterar o saldo devedor, caracterizando sem nenhuma sombra de dúvida o FURTO QUALIFICADO, de maneira inconteste porque não existe e não acostado aos autos a autorização para tal procedimento que afronta o direito do consumidor, bem como todas as normas que regem uma relação entre uma instituição bancária e o correntista.

Portanto, diante de todas estas alegações devidamente comprovadas, mesmo assim o então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, prolatou uma sentença/decisão cível compatível com quem havia se vendido, porque foi contraria a todas as provas materiais e testemunhais, constantes dos respectivos autos, sendo que na sua justificativa, em todos os incidentes propostos, Apelante/Correntista, em decorrência do ICP nº 001/97 / Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, cujo indiciamento, denúncia e sentença criminal condenatória em 14/05/1999, foram feito consubstanciada em provas matérias (Auditoria Técnica Contábil produzida ilegalmente por Manoel Domingos da Costa Filho e Notas Fiscais frias emitidas irregularmente pelo Rui de Souza Ramos) e testemunhais (Eduardo Rosa, Adriana de Oliveira, etc...), foram produzidas e forjadas ilicitamente e inconstitucionalmente pelo R. do MP/MG, conforme ficou demonstrado de maneira inquestionável, na sentença criminal absolutória por unanimidade, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 21/12/2000, conforme acórdão abaixo descrito:

“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória
Número do processo:
1.0000.00.174874-8/000(1)

Relator:
HERCULANO RODRIGUES
Relator do Acórdão:
HERCULANO RODRIGUES
Data do Julgamento:
21/12/2000
Data da Publicação:
01/02/2001
Inteiro Teor:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. MATERIALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Questão de mérito. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL UNILATERAL. PEÇA DE SUSTENÇÃO DO INQUÉRITO E DA DENÚNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO. Questão insuscetível de recurso. IMPERIOSIDADE. Fundamento para absolvição. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROMOTOR NATURAL. Inexistência do princípio.

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NATUREZA DOS DELITOS. SENTENÇA OMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453, STF. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESVIO DE DINHEIRO PERTENCENTE À FUNDAÇÃO ROTARY DE UBERLÂNDIA. ATOS DO PRESIDENTE E DO RESPONSÁVEL PELO SETOR FINANCEIRO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. OFFICE BOY. CULPABILIDADE. DÚVIDA. A imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração.

A Constituição Federal não garante o princípio do promotor natural, consagrando, ao revés, os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, dando maior mobilidade à instituição. Se a sentença é omissa, a hipótese desafia embargos de declaração, não eivando a sentença de vício de nulidade. Não basta a condição de funcionário público do agente para a configuração do delito de peculato furto, sendo mister a comprovação de que o réu utilizou da facilidade de sua função para a prática do crime. - APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.174.874-8/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): 1º) EDUARDO ROSA, 2º) ANYR PEREIRA, 3º) ADALBERTO DUARTE DA SILVA, 4º) LUIZ FERNANDO ARANTES - ANELADOS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES. - ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS ADALBERTO DUARTE E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA. - Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. - DES. HERCULANO RODRIGUES Relator - Proferiram sustentações orais, pelos terceiro e quarto apelantes, respectivamente, os Drs. Marcelo Leonardo e Leonardo Augusto Marinho Marques. - SÚMULA: REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS ADALBERTO DUARTE E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA.

Inconformado o r. do MP de Uberlândia/MG, com a reforma em 21/12/2000 da sentença criminal condenatória, proferida em 1º grau em 14/05/1999 em sua totalidade e por unanimidade de votos dos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, acatando o Recurso de Apelação Criminal nº 1.0000.00.174874-8/000, usando de sua condição de autoridade fez uso do maléfico protecionismo corporativista, existente no MP e Judiciário, para que seus superiores interpusesse todos os tipos de remédios jurídicos (Recurso Especial nº 1.0000.00.174.874-8/01/Recurso Especial nº 1.0000.00.174874-8/03 – Embargos Declaratórios nº 1.0000.00.174874-8/02, cuja Ementa é tendenciosa/Recurso Extraordinário nº 1.0000.00.174874-8/04), que não surtiram efeito a pretensão esdrúxula, ilícita e inconstitucional do r. do MP/MG, conforme de maneira explicita o Relator manifesta sua opinião na Ementa, sem conhecimentos dos fatos e das provas materiais e testemunhais, acostadas aos autos do ICP nº 001/1997, que gerou ilegalmente e inconstitucionalmente o Processo nº 0702.970.324.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Inexistência. Embargado que, ao contrário dos co-denunciados, não foi condenado nas penas do art. 168 do CP. Necessidade de renovação da exordial. Embargos Rejeitados. – Em sede de embargos declaratórios, não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus, cabendo ao órgão Ministerial, na origem, renovar a denuncia, obedecendo às formalidades legais”

Ex-surge à necessidade da seguinte indagação, se o Apelante não tivesse sido absolvido por ser inocente, como de fato ocorreu, um crime passaria a justificar outro crime por este respectivo Magistrado.

Por que será que depois de o Apelante ser absolvido em 2ª e 3ª Instância, ainda persistiu o entendimento inusitado de dar-se ganho de causa para uma instituição creditícia ré confessa.

O Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 interposto pelo R. do MP/MG foi inadmitido; o Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8/02 interposto pelo r. do MP/MG foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 interposto pelo R. do MP/MG foi também inadmitido, e, finalmente o Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, interposto pelo R. do MP/MG ao ser apreciado foi também inadmitido pela 2ª Câmara Criminal, sendo imediatamente alvo de Agravo de Instrumento pelo R. do Ministério Público/MG, tendo sido então remetido ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/2002 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, tendo como Relator Ministro Paulo Gallotti, ‘’que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505.078 REGISTRO 2003/0041.998-02’’. No entanto, por mais estranho que possa parecer à decisão do STJ em 12/09/2005, foi de negar segmento ao Recurso Especial, tendo sido publicada esta decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por unanimidade em 21/12/2000, conforme as decisões superiores descritas abaixo:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899/MG (2002/0144375-0) / RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS/AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO/DECISÃO: Tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial. Após, ouça-se a Sub-procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003. MINISTRO PAULO GALLOTTI - Relator======================================================================================================SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2) - RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTIRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO: MARCELO LEONARDO E OUTRO – DECISÃO: RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça. Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 05/04/2001, fl. 152, e a petição de interposição do Recurso Especial foi protocolizada em 23/04/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal. Ressalte-se, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, entendem que o prazo recursal para o Ministério Público, começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão. Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 12/09/2005. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator.

Muito embora, esta decisão beneficiasse o Apelante ratificando sua inocência constatada, pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 21/12/2000, ex-surge à necessidade de se deixar no ar a seguinte indagação, por que esta constatação não ocorreu antes da conversão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899/MG REGISTRO: 2002/0144.375-0, ser convertido em RESP. MG (2002/0144.375-0)?

Não foi por que reconhecendo as provas materiais e testemunhais dos autos, estaria causando melindres as duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, ou seja, MP e o Judiciário?

Desta forma, estariam protegidos os representantes destas instituições, que cometeram as atrocidades denunciadas e provadas nos autos?

Ainda persiste a insana e sem trégua perseguição, com patrulhamento incessante conforme consta nos autos do Notitia Criminis (IP) nº 204/1998-Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor de Rui de Souza Ramos, proprietário do Auto Posto Javé Ltda, um dos verdadeiros criminosos desta situação ao emitir falso testemunho, depois de emitir Notas fiscais frias ilicitamente, para calcamento contábil na FUR Zona Azul, que ao ser rejeitado em Uberlândia, foi interposto Correição Parcial nº 1.0000.00.281256-8/000 cadastrada em 10/05/2002, distribuído em 13/05/2002 sendo realizado o julgamento em 01/07/2002, com não conhecimento da Correição Parcial, após Parecer do Relator Desembargador Lucas Sávio, publicada em 21/08/2002 com trânsito em julgado em 20/09/2002.