segunda-feira, 28 de setembro de 2009


HISTÓRICO DE VIDA

Adalberto Duarte, após participar do processo seletivo realizando as provas de Aritmética, Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais e Datilografia em 29/10/1971, promovido pela então diretora administrativa do Hospital Escola (HE) da Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia (EMECIU), Maria Cândida Vieira (Dona Candinha) e pelo seu então assessor Jorge, para preenchimento de 04 (quatro) vagas de Auxiliar de Escritório, visando a implantação do Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME), com vistas ao reconhecimento e credenciamento do curso superior de Medicina e do Hospital Escola, junto ao Ministério de Educação e Cultura (MEC), tendo participado em torno de 100 (cem) pretendentes a estas vagas 04(quatro) vagas disponibilizadas no respectivo processo, sendo provados os primeiros colocados na seguinte ordem: Adalberto Duarte da Silva (neto da Maria Batista dos Santos/Benzedeira Mariquinha Batista), Neuza Maluf Wutke (filha do professor e médico veterinário Dr. Wutke), Maria Auxiliadora (professora do Museu) e Mauruzan Félix Ribeiro ex-aluno do Ginásio Salesiano Cristo Rei;

Renatinho Batista - carroceiro, companheiro de profissão de Adalberto Duarte


Adalberto Duarte, começou sua trajetória profissional como Porteiro do Pronto Socorro em 15/11/1971, tendo sido registrado sua Carteira de Trabalho em 01/01/1972, embora tenha trabalhado desde os 04 (quatro) anos no lombo de uma Mula, amassando barro num Olaria e trabalhando também com uma enxada nas lavouras de arroz, feijão, mandioca, melancia e milho, nas diversas localidades da zona rural de Buriti Alegre/G (Furnas, Agua Limpa, Mata Preta, Água Limpa e Boqueirão). Desempenhou de forma destacada a função de Porteiro e Auxiliar de Escritório, assumindo em diversas oportunidades a chefia do SAME – Serviço de Arquivo Médico e Estatística, substituindo os arquivistas, Maria Rita de Azevedo, Roberto e Francisco chefes do SAME, que residiam em Belo Horizonte e tinham dificuldades em permanecer na cidade, razão pela qual Adalberto Duarte, foi encaminhado a Santa Casa de Misericórdia Santa Efigênia em Belo Horizonte, pelo médico e professor do então diretor do Hospital Escola Dr. Gladstone Rodrigues da Cunha Filho, para fazer o curso de Arquivo Médico e Estatística, retornando depois de 60/90 dias de intenso treinamento, passando a assumir definitivamente as funções de chefe de Recepção do Pronto Socorro, chefe do Serviço de Arquivo Médico e Estatística, chefe do Ambulatório Amélio Marques, ficando durante quase 20 (vinte) anos, desempenhando estas funções que foram transformadas em Gerente Administrativo do Pronto Socorro e Gerente da Divisão de Arquivo Médico e Estatística.



Neste período de intenso crescimento profissional, que possibilitou a introdução na carreira política, não faltaram empenho e dedicação nas duas funções, com vistas a incessante busca de melhorias na área de Saúde e Educação, conforme demonstra a reunião de trabalho no MEC, com o então Ministro da Educação Dr. Eduardo Portela, juntamente com o então secretário municipal de Educação e Saúde Hermantino Dias, com o empresário do ramo de concessionária de automóveis Adelívio Peixoto, com a empresária e agropecuarista Adelica, bem como com a minha colega servidora pública Maria Conceição Leal, representante e defensora fervorosa da comunidade afro-brasileira;



Adalberto Duarte, em decorrência do desempenho destacado de suas funções, foi reconhecido pela população carente de Uberlândia, sendo eleito vereador para seu primeiro mandato em 15/11/1976, que se transformaria em 04 (quatro) legislaturas, perfazendo 20 (vinte) anos de mandato eletivo efetivo, no período de 1977/1988 e 1993/2000, além de ter sido secretário municipal de Serviços Urbanos e Trânsito e Transportes no período de 1989/1992, onde contratou a equipe de Planejamento Urbano Jayme Lerner, iniciando estudos sobre a necessidade da implantação do SIT – Sistema Integrado de Transportes, criando a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes, com o desmembramento das então Divisões de Trânsito e Transportes, transformadas posteriormente, na atual secretaria municipal de Trânsito e Transportes, quando iniciou os estudos pela implantação da passagem única;


Adalberto Duarte, comandou os destinos do Poder Legislativo como Presidente da Câmara Municipal em 1982, 1994, 1996, em razão desta função foi também vice-prefeito interino no mês de julho/1994, substituindo como Presidente da Câmara Municipal, o então vice-prefeito Leonídio Bouças, que assumiu interinamente a Prefeitura devido viagem ao exterior do prefeito Paulo Ferolla da Silva. Com a eleição como deputado estadual do então vice-prefeito Leonídio Bouças em 1994, passou a ocupar automaticamente o cargo de vice-prefeito nos períodos de 01/01/1996 até 31/10/1996, bem como no período de 16/11/1996 até 31/12/1996, sendo ainda premiado com o cargo de prefeito municipal de Uberlândia, no período de 01 a 15/11/1996, substituindo o então prefeito licenciado Paulo Ferolla da Silva;






Adalberto Duarte, tem enorme orgulho de como Presidente da Câmara Municipal, ter a oportunidade de contar com assessoria jurídica do mestre em Direito Administrativo, Professor e Dr. Paulo Neves de Carvalho, que comandou juntamente com o Presidente Adalberto Duarte e os assessores do Poder Legislativo, a realização do 1º Seminário Regional de Administração e Direito Municipal, contando com a presença de seus ex-alunos como convidados e palestrantes: Dr. Antônio Augusto Anastasia (atual vice governador de Minas Gerais), Dra. Maria Coeli Simões.





Na foto acima, o mesmo Dr. Augusto Anastasia, hoje vice governador de Minas Gerais em visita ao Hospital Municipal em companhia do prefeito Odelmo Leão e o vereador Wilson Pinheiro - líder do prefeito na Câmara Municipal, na tela do computador.





Na foto acima, Adalberto Duarte posando com o seu diploma de Bel. em Direito.




Dr. Marcelino Tavares, seu amigo inseparável



Adalberto em seu escritório, com os amigos Edgar Parreira e Dr. Marcelino Tavares





domingo, 13 de setembro de 2009

ADDHVEPP defende os direitos de quem foi vítima de erro judiciário

ADDHVEPP - É uma entidade criada sem fins lucrativos com a finalidade de cadastrar quaisquer tipos de Erros Judiciários ou afronta aos Direitos Humanos, patrocinadas s por pessoas físicas e jurídicas, bem como pelas instituições públicas e privadas, com a finalidade de divulgar e denunciar e em determinados casos patrocinar a defesa em quaisquer instâncias, por não coadunar com as práticas do Ministério Público e Judiciário, além de ações delituosas de membros das Polícias Militar e Civil, tais como ocorreu com o famoso caso dos IRMÃOS NAVES em Araguari em 1937 e João Relojoeiro em Uberlândia em 1956, quando foram brutalmente perseguidos, torturados e quase mortos, sendo depois constado suas inocência.

Em razão destes fatos é que Adalberto Duarte ao ser também vítima em 1997/1999 do 2º Erro Judiciário em Uberlândia, transformado em vítima do 3º do Triângulo Mineiro, resolveu instituir esta entidade que serviu de inspiração para iniciar o curso de Direito em 1998, vindo a graduar-se em 2002, passando a fazer sua própria defesa nos autos do Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia onde fui alvo de sentença criminal condenatória em 14/05/1999, baseado em provas materiais e testemunhais forjadas e produzidas ilicitamente conforme denunciado em todos os órgãos de imprensa de Uberlândia, bem como na Tribuna da Câmara Municipal. Indignado e revoltado com a sentença criminal condenatória de 1ª Instância, interpôs Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00, tendo sido alvo de sentença criminal absolutória por unanimidade em 21/12/2000, tendo como seu defensor o advogado e então Presidente da OAB/MG, Dr. Marcelo Leonardo que foi indicado pelo Dr. Paulo Neves de Carvalho; diante da sentença criminal absolutória por unanimidade, o representante do MP/MG interpôs Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8/03, além de Recurso Extraordinário, nº 000.174.874-8/04 que foram todos igualmente inadmitidos, ocorrendo que o Embargos declaratórios nº 174.874-8/02, também não foi acatado pelos Exmos. Sra. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça/MG. Em razão da necessidade imperiosa da realização de uma auditória técnico contábil legal, por profissional devidamente habilitado, o que não ocorreu na 1a instância, muito pelo contrário, a sentença criminal condenatória de 1º grau, foi baseada numa perícia / auditoria técnico contábil falsa, descaracterizada pelo (CRC/MG) Conselho Regional de Contabilidade, em virtude da não capacitação profissional do então técnico em contabilidade Manoel Domingos da Costa Filho, a quem coube preparar, elaborar e assinar dolosamente uma falsa auditoria, consciente de que não poderia fazer, principalmente naquele momento por questões ética e legal, aceitando a produção falsa de tal documento para servir de prova material em processo criminal, pior ainda foi aceitar com esta sua ação ilícita e dolosa, transformar um simples reprocessamento técnico contábil da FUR Zona Azul, em uma AUDITORIA para que a mesma fosse usada como principal prova nesta respectiva ação criminal.

O Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, foi alvo de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público Estadual de MG, tendo sido encaminhado ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/02 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, sendo encaminhado ao Relator Ministro Paulo Gallotti, que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505078 REGISTRO 2003/0041998-02, cuja decisão em 12/09/2005 negou segmento ao recurso especial, sendo publicada a decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMG, por unanimidade em 21/12/2002.

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 - MG (2002/0144375-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO
DECISÃO
Tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.
Após, ouça-se a Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003.
MINISTRO PAULO GALLOTTI
Relator
Documento:
====================================================================
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.
Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 5/4/2001, fl. 152, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 23/4/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2005.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Documento: