sábado, 19 de junho de 2010
Album de formatura do Bacharel Adalberto Duarte da Silva - Dez/2002
Adalberto é graduado em Direito em 2002
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sábado, 22 de maio de 2010
MP e JUDICIÁRIO em Uberlândia/MG, legitima FURTO QUALIFICADO pelo BANESTADO S/A-ITAU S/A.
Portanto, o delito cometido de FURTO QUALIFICADO pelo então gerente do BANESTADO S/A – Banco do Estado de São Paulo S/A, tendo como sucessor o BANCO ITAÚ S/A, durante um período em que estava sendo iniciado a transação, com vistas à privatização desta instituição financeira do Estado do Paraná, cujo sucessor passou a ser o BANCO ITAÚ S/A, sendo que na época dos fatos a prova material inconteste do delito, está devidamente comprovado de maneira inquestionável, por intermédio do Extrato Bancário da conta corrente nº 004306-2 do dia 14/11/1996, onde consta à entrada do depósito de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), Hist /Cód 79 Doc 000001 saldo devedor R$ 3.189,22, não tendo sido alterado nem o saldo do extrato e ainda ao ser questionado, produziu de maneira grotesca duas autorizações de maneira totalmente ilícita, com anuência também do então gerente da Agência Othamir.
Tendo sido tomado todas as providências legais, com vistas a ser ressarcido desta situação, podendo ser regularizado sem a necessidade de providências judiciais, mas infelizmente, não tendo sido regularizado a situação de maneira amigável, houve a necessidade de interposição do Inquérito Policial nº 219/99 na 3ª Vara Criminal - Processo nº 0702.970.323.607 na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais, onde não houve acatamento destas ações devido à insana e sem trégua perseguição, que os membros do MP e Judiciário patrocinaram contra Adalberto Duarte da Silva, por intermédio do ICP - Inquérito Policial nº 001/97 – Processo nº 0702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, com provas materiais (Auditoria falsa, realizada pelo Manoel Domingos da Costa Filho inapto para realização de auditoria e Notas fiscais frias emitidas pelo Posto Javé Ltda) e falsos testemunhos (cometidos por Rui de Souza Ramos e Eduardo Rosa), produzidos ilicitamente por meio de coação e pressão de membros do MP/MG.
Diante de uma sentença criminal condenatória, prolatada no Processo nº 0702.970.328.499 em 14/11/1999 em 1ª Instância, premeditadamente e dolosamente, consubstanciada nestas ilícitas provas materiais e testemunhais, produzidas ilicitamente e forjadas dolosamente, não prosperou em 2ª segunda Instância nos autos nº 000.174.874-8.00, tendo sido revogada em sua totalidade e por unanimidade, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 20/12/2000; todavia, o RMP/MG, inconformado, interpôs Recurso Especial nº 000.174.874-8.01 que foi inadmitido, Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8.02 que foi rejeitado por unanimidade, Recurso Especial nº 000.174.874-8.03 que foi inadmitido e Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00 – Agravo de Instrumento nº 000.174.874-8.04 (Agravo de Instrumento nº 174.874-8/04, encaminhado ao STJ em 29/10/2002), tendo sido todos indeferidos em 2ª Instância e mantida sem questionamento a absolvição, em razão da decisão de reforma da sentença criminal condenatória da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG.
Vale ressaltar, que o Agravo de Instrumento nº 481.899 Registro nº 2002-0144.375-0, foi devidamente autuado em 19/11/2003 e encaminhado para o Ministro Dr. Paulo Gallotti-relator, que devido o grau de complexidade, sua relevância foi por este convertido no Recurso Especial nº 505.078 Registro nº 2003-0041.998-02, tendo sido após detalhada análise, constatado a intempestividade em 12/09/2005, sendo publicada esta decisão em 19/09/2005, trânsito em julgado em 19/10/2005, razão pela qual, a sentença criminal absolutória unânime de 2º grau, foi também mantida pelo STJ/STF com base em seus regimentos e ,
No entanto, mesmo diante destas decisões incontestes, que ratificaram todas as minhas denúncias de perseguição insana e sem trégua, ainda assim alguns membros do MP e Judiciário, ignoram esta minha absolvição e continuam a teimosa ação visando denegrir minha reputação, ou não permitir que meus atos sejam acatados nas ações judiciais, com vistas a reparar tamanho dano moral e material, que configuraram o 3º Terceiro Erro Judiciário de nossa região, com perseguições similares aos casos dos Irmãos Naves em Araguari em 1936, João Relojoeiro em Uberlândia em 1956 e Escola Base em São Paulo em 1994.
Somente quem foi e continua sendo vítima de atrocidades como estas, podem aquilatar o que representa esta minha denúncia, onde sobrepõem e sobressaem principalmente, as manchetes de profissionais da mídia desonesta, que não se preocupam com a verdade dos fatos, mas apenas e tão somente com a versão às vezes mentirosas dos autores das denúncias inverídicas, conforme relata este profissional da área a seguir:
1. Paulo (*) Escreveu: junho 12th, 2009 as 12:16
“Milito na imprensa há 26 anos e afirmo, sem sombra de dúvidas, de que a mídia brasileira é ávida por escândalos (talvez querendo copiar a mídia sensacionalista inglesa, que não mede conseqüências para vender jornais e programas). A verdade não interessa. Pode ser publicada amanhã, numa nota de rodapé. Por várias vezes fui pressionado a explorar a notícia, de forma a cooptar a atenção dos leitores. A notícia por si só não basta, tem que ter exploração, choro, opinião de pessoas leigas e ansiosas por aparecer, além de uma série de absurdos que vocês, público, ignoram totalmente. Em diversas ocasiões tentei argumentar que a notícia para a qual fui escalado era infundada e fui severamente criticado por chefias despreparadas, que anseiam apenas a venda dos periódicos e a atenção dos leitores nas edições.
De um dos chefes, cheguei a ouvir que minha função na empresa não era questionar nada (???). Uma vergonha!!! Um descalabro!!! Apesar dos pesares, estou vacinado contra esse bando de corvos. Confesso, estou desiludido com a profissão. A Escola Base não foi o fim. Muitas outras virão por aí. Jornalistas arrotam ética e profissionalismo mas, no mundo, não passam de urubus sedentos por sangue e carniça. Que a sociedade brasileira acorde e pare de comprar, assistir e ouvir empresas e gente deste naipe. Não sou formado em jornalismo – adquiri meu registro profissional definitivo na garra, na verdade e na justiça. Vocês, leitores, não imaginam – sequer em seus piores pesadelos – a sujeira que se esconde atrás desta profissão. É um jogo tão imundo e tão podre que, se me identificasse neste comentário, certamente seria perseguido pelo resto da minha vida, seja lá em que outra profissão venha optar. Abraços a todos e parabéns por este blog sensacional.”
Embora, tenha sido em 3ª Instância beneficiado pela manutenção da sentença criminal absolutória, no julgamento realizado em 20/12/2000 na 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, quando os Exmos. Srs. Desembargadores ao apreciarem o Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8.00, acataram por unanimidade a tese da defesa, que sempre se pautou na necessidade de uma verdadeira Auditoria Técnica Contábil (Perícia Judicial), de conformidade com a legislação vigente, que não admite que um técnico em contabilidade, produza uma pseudo-auditoria técnica contábil, como no presente caso em tela, onde fundamentou o indiciamento com a instauração do ICP nº 001/97, sendo usada em 08/09/1997 como prova material principal, (além de falsos testemunhos e notas fiscais frias/irregulares), na denúncia do então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, transformando-se no Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais.
Pior ainda, foi à convalidação pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, de todas estas provas materiais e testemunhais ilícitas, mesmo sendo denunciadas nos respectivos autos e pela imprensa local, regional, estadual e nacional, que inobservando os inúmeros apelos interpostos pelo Drs. Roberto Santana e Sebastião Lintz, prolatou a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/09/1999, reformada em sua totalidade em 21/12/2000 com base em todas as alegações da defesa, ou seja, “A Imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração. (...). Não basta a condição de funcionário público do agente para a configuração do delito de peculato furto, sendo mister a comprovação de que o réu utilizou da facilidade de sua função para a prática do crime.” (Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00) – “Acórdão – Em rejeitadas as preliminares, dar provimento à apelação dos réus Adalberto Duarte e Luiz Fernando Arantes), por unanimidade de votos dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, tendo o Dr. Marcelo Leonardo então Presidente da OAB/MG, atuado como advogado de defesa a pedido do Dr. Paulo Neves de Carvalho, que reconheceu as perseguições que seu cliente foi vítima em 1ª Instância.
PERSEGUIÇÃO OU JUIZO DE EXCEÇÃO!
O VALOR DE UMA BOLSA DE ESTUDO - Adalberto Duarte da Silva, no exercício de seu mandato de vereador desde 1976 e servidor público federal desde 1971, inconformado e irresignado, com as diversas maneiras de insanas perseguições e ilicitudes sem trégua que vinha sendo vítima, patrocinadas pelos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, buscando uma forma de se defender, ao invés de fazer JUSTIÇA com suas próprias mãos, conforme foi orientado por parentes e amigos, em inúmeras oportunidades e até se propondo a executar a tarefa, mas o Vereador/Vítima preferiu continuar trilhando os caminhos da legalidade, de acordo com conselhos recebidos de sua mãe, Floripes Bonifácio Duarte (Dona Fia), em 06/09/1997, quando foi indiciado e acusado em rede nacional, de ter sido beneficiado de suposto desvio de recursos da FUR Zona Azul, naquela oportunidade, fui execrado publicamente pela irresponsabilidade e leviandade, de alguns membros da mídia e pelo 1º Promotor de Justiça então Curador de Fundações.
Vale ressaltar, que uma semana antes da deflagração desta famigerada ação, o então Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Dr. Homero Santos, muito preocupado com a situação de seu amigo, correligionário e afilhado politicamente, esteve em nossa cidade durante a noite, vindo de avião particular de Brasília-DF, visando constatar a veracidade das notícias publicadas, com grande estardalhaço em manchetes desde 18/08/1997, quando uma suposta Representação de alguns membros da diretoria da FUR Zona Azul, foi apresentada ao R. do Ministério Público, apontando um suposto de R$ 254.000,00 (Duzentos e cinqüenta e quatro mil reais), com base numa AUDITORIA realizada pela empresa AUDICON, por intermédio do rotariano e sócio-proprietário desta empresa Manoel Domingos da Costa Filho.
Adalberto Duarte, foi comunicado pelo sobrinho do Ministro Homero Santos, então servidor público municipal Sr. Rui Edison Santos Domingues, desta tentativa de tão significativa autoridade, com vistas a constatar a veracidade dos fatos que chegavam ao seu conhecimento, pela imprensa e pelos demais amigos e companheiros de longas jornadas, bem como da versão do Vereador até então indiciado e que aguardava o término do Inquérito Civil Público nº 001/97, convicto de que não seria denunciado, porque havia se inteirado das supostas provas materiais e testemunhais, que faziam parte dos autos e que eram todas inverídicas e forjadas, além de produzidas sob coação de maneira ilícita e inconstitucionalmente, com intuito meramente persecutório e político.
Consciente de que se tratava de uma perseguição, devido problemas pessoais e política, fui convidado para encontrar com o Ministro Homero Santos, seu sobrinho Rui Edison e o Dr. Luiz Lira Pontes, nosso amigo de longa data, que havia sido meu assessor jurídico, para assuntos eleitorais durante o ano de 1996, quando havia ocupado a Presidência da Câmara Municipal de Uberlândia, tendo ocupado este cargo em 1982 e 1994, sendo esta a terceira vez que tinha tido o privilégio de exercê-lo, possibilitando-me inclusive a interinidade de vice-prefeito durante 11 meses e 15 dias, além de honrosamente ter sido interinamente prefeito municipal de 01 à 15/11/1996 de minha cidade natal, slogan usado em minha última campanha de vereador em 2000, quando confeccionei o jornal com a foto de Engraxate e Carroceiro a Prefeito Municipal de Uberlândia, contendo também fotos e depoimentos de amigos referendando minha conduta, alongo de minha pessoal, familiar, profissional e política.
Encontramo-nos no antigo Bar Zero Grau e conversamos sobre os respectivos fatos, tendo o Ministro Homero Santos solicitado ao advogado e filho do saudoso líder político do antigo PSD, Sr. Luiz Della Pena e da servidora pública e minha amiga D. Hermógina ....Pontes, Dr. Luiz Lira Pontes, assessor jurídico eleitoral do então Presidente da Câmara Municipal, Adalberto Duarte para acompanhá-lo até a residência do 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, que residia no alto do Bairro Brasil, tendo sido recebido com cordialidade e surpresa aos visitantes inesperados, principalmente, devido o adiantado das horas. O Ministro relatou vários fatos do relacionamento de amizade com o vereador Adalberto Duarte, (fls. 80/85 e 122 do Livro do Ministro Homero Santos), chegando a afirmar categoricamente, que não acreditava que aquelas denúncias constantes da mídia e das entrevistas do próprio R. do MP/MG, não poderiam conter nenhum cunho de veracidade; sendo que neste instante, o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, passou a ratificar a sua posição expondo, os testemunhos de Eduardo Rosa-Presidente da FUR Zona Azul, o ex-assessor e cabo eleitoral do vereador, ex-cabo eleitoral do vereador Adriana de Oliveira, proprietário do Posto Javé Ltda e emissor de notas fiscais frias Rui de Souza Ramos, empresária do ramo de confecções Maria Aparecida Marques Palhares; e, principalmente, o falso testemunho do rotariano e sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria e Consultoria S/C Ltda, Sr. Manoel Domingos da Costa Filho, que mesmo sendo apenas e tão somente técnico em contabilidade, ferindo princípios éticos por ser rotariano e por não ser habilitado como auditor, sendo portanto, inapto de acordo com a Certidão nº 213/98 do CRC/MG, propiciou um documento denominado de AUDITORIA, que foi usada como prova material inconteste pelo R. do MP e Judiciário, para indiciar, denunciar e condenar criminalmente o então vereador Adalberto Duarte, (sendo esta decisão eivada de vícios, contradições e consubstanciada em perseguições, patrulhamentos, devassas inimagináveis numa pseudo-democracia).
Diante destas documentações o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Lira Pontes, despediram-se do anfitrião daquela noite, ainda insistindo para que repensasse seu posicionamento e desse ao vereador Adalberto Duarte a oportunidade de desmistificar todas estas pseudo provas materiais e testemunhais, porque em todos os momentos o Edil indiciado, desafiava de todas as maneiras as respectivas provas, denunciando ser todas produzidas e forjadas ilicitamente, sob coação e forçando falsos testemunhos, além de estar fazendo uso de notas fiscais frias e da falsa auditoria técnica contábil.
Quando chegaram ao Bar Zero Grau, local onde o vereador Adalberto Duarte e Rui Edison Santos Domingues, sobrinho do Ministro os esperavam, o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, manifestaram suas contrariedades com o não atendimento de seus pleitos na visita, chegando a conclusão que de nada havia valido o deslocamento naquela hora de Brasília-DF, para interceder junto ao R. do MP, já que este estava intransigente e iria fazer a denúncia, com as provas explicitadas aos visitantes daquela noite, independente da solicitação da solicitação feita pessoalmente.
Diante da decepção dos mesmos o vereador Adalberto Duarte, voltou a frisar de maneira categórica, que todas as provas materiais e testemunhais, apresentadas aos advogados e constantes do ICP nº 001/97, eram falsos e facilmente desmascarados se houvesse a verdadeira Justiça em Uberlândia e Minas Gerais, sendo que neste momento pela primeira vez, senti que o Ministro fraquejou e questionou-me que não era possível, ser todas as provas falsas, em razão de sua autenticidade e quantidade, mas mesmo assim, o Vereador não deixou de continuar expressando sua indignação com a insana e sem trégua ação persecutória patrocinada pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia, acobertados pelos integrantes da 2ª Instância.
Após minha convicta exposição de que as provas materiais e testemunhais, eram todas falsas e forjadas ilicitamente, que já me encontrava buscando maneiras de com,provar de maneira inconteste as minhas afirmações, o Dr. Homero Santos, tentou não manifestar seu titubeio plenamente justificável, não deixando transparecer a sua dúvida surgida, ao verificar na casa do ”Parquet” os documentos com as supostas provas materiais e testemunhais, colocando-se a minha disposição para depor como minha testemunha de defesa em qualquer oportunidade, retornando para o aeroporto já quase as 22:00 horas, retornando para Brasília-DF com sua consciência mais tranqüila, do que quando havia saído daquela residência do R. do MP/MG, preferindo acreditar nas colocações firmes e inquestionáveis de seu protegido.
Portanto, diante da denúncia realizada com grande estardalhaço, precipitação e leviandade, contando com parte da mídia desonesta e ávida por sensacionalismo, ao invés de buscar uma vingança contra o mentor intelectual da trama e o proprietário do posto de gasolina, que havia sido chantageado para acusar-me, decidi retornar para uma sala de aula do curso de Direito na UNITRI em 1998, onde passei a enfrentar com galhardia a situação, inclusive assistindo aulas de Direito Penal e Processo Penal, com os meus dois algozes o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, bem como com o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, que prolatou nos autos de nº 702.970.328.499 a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, após convalidar de maneira inadmissível todas as ilicitudes, que culminaram com os falsos testemunhos e a falsa auditoria, além das notas fiscais frias, que nunca constaram o nome do vereador Adalberto Duarte, inexistindo a ligação delituosa denunciada.
Além de seguir os sábios conselhos de minha mãe, ainda iniciei uma luta denunciando todas as ilicitudes de quaisquer autoridades, locais ou estaduais, pela mídia local, regional e nacional, por meio de todos os órgãos de direitos humanos públicos ou privados, chegando ao ponto de depor na Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, durante mais de 03 horas, não esquecendo de que nunca arrefeci os ânimos fazendo uso da Tribuna da Câmara Municipal, de Uberlândia, sendo que esta minha destemida postura era considerada afronta, para os membros destas duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, que não poupava atos, decisões e sentenças injustas e ilícitas, para tentar inibir-me, mas cada vez mais eu buscava uma maneira de denunciar esta nazista e fascista ação persecutória de que estava e continuo sendo vítima.
Quando encaminhei uma denúncia para a jornalista Ana Paula Padrão, que era apresentadora do Jornal da TV Globo, contendo todas as provas materiais e incontestes das ações persecutórias insanas e sem trégua, patrocinadas por membros do MP/MG, esta ficou indignada com tanta injustiça e recomendou ao então jornalista da Rede Integração, Luiz Gustavo – Biló, para procurar-me e gravarmos uma matéria detalhada para o Globo Repórter, tendo sido feito o contato mas estranhamente, depois de iniciar o curso de Direito na UNIT, deixou de ter interesse em realizar efetivamente a entrevista e a jornalista foi para o SBT, encontrando-se atualmente na Rede Record, novamente ao lado de Ana Paula Padrão, que poderá propiciar-lhe a realização desta reportagem que será de repercussão nacional e internacional.
Diante desta negativa do respectivo profissional, tratei de distribuir inúmeras denúncias, tais como inúmeras matérias publicadas em jornais, contando a Verdade do Caso FUR Zona Azul e algumas matérias com o título: PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, esperando que alguém pudesse despertar e verificar o que estava acontecendo, mas covardemente, a sociedade de minha cidade natal se calou diante desta insana e injusta perseguição, chegando ao ponto de ao distribuir este grito de socorro, juntamente com minha esposa Modesta Mª Silveira Fonseca Duarte, inclusive nas dependências do Fórum local, onde alguns advogados e servidores públicos de maneira covarde, preferindo não citar seus nomes mesmo sabendo, ao mesmo tempo em que me parabenizavam, pegavam o dossiê e iam entregar para a autoridade, cujo nome constava das respectivas denuncias.
Desta covardia de alguns pseudo-causídicos, surgiu então o Requerimento do R. do MP/MG, que se transformou de Representado em inúmeras denúncias, em Representante junto a Procuradoria Geral de Justiça, de maneira totalmente esdrúxula e inadmissível se não estivesse sendo alvo de protecionismo corporativista, sendo que nesta condição, deixou que houvesse o uso de instrumento e práticas nazistas e fascistas, que já haviam sido postas em prática pelo próprio, que também havia sido alvo de denúncias contundentes, inclusive com matéria de jornais publicada na cidade, que demonstravam seu hobby por qualquer tipo de armamento e soldados alemães.
sábado, 24 de abril de 2010
Homenagem do Ministro Homero Santos ao Adalberto Duarte em seu livro
O Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos, fez uma grande homenagem ao bacharel em Direito, Adalberto Duarte, quando dedicou simplesmente das págs. 80/85 e 122, de seu livro “A vida de Homero Santos” publicações revelando o início de sua amizade histórica com Adalberto Duarte, demonstrando de maneira sintetizada a "Importância de Uma Bolsa de Estudos", quando propiciou àquele menino que na ocasião andava/deambulava com uma muleta, que frequentasse uma das mais requintadas instituições particulares de ensino de Uberlândia, o então Colégio Salesiano Cristo Rei, onde cursou as expensas do então deputado estadual o Curso de Admissão, 1ª, 2ª e 3ª Séries Ginasial, devido uma imposição;exigência de sua mãe a professora Juvenília Santos.
sexta-feira, 2 de abril de 2010
IMAGENS do 1º SEMINÁRIO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIREITO MUNICIPAL QUE ACONTECEU DE 08 a 10/12/94
Professor da Faculdade Milton Campos-MG, advogado, consultor jurídico, ex-presidente do IMDA, fazendo uso da Tribuna, Reny Simão - Secretário Municipal, Edson César Zanatta - Secretário Municipal, José Pereira Espíndola - Diretor do DMAE, Vírgílio Galassi - Secretário Municipal de Desenvolvimento, Adalberto Duarte da Silva - Presidente, convidado e Dr. Paulo Neves de Carvalho.
Dra. Maria Coeli Simõe, Dr. Antônio Augusto Anastasia (hoje governador de Minas Gerais), Dr. Paulo Neves de Carvalho e Adalberto Duarte (presidente da Câmara na época)
Dr. Luiz Carlos Figueira, Tânia Carneiro, Dr. Natal Felice, Adail, Sebastião Navarro, Selma Gonçalves Cabral, Dr. Geraldo Jabbur, Dr. Helvécio Gomes Correa, Dr. Marcelino Tavares Mamede, Dr. Antônio Naves de Oliveira, Adair Balduíno Ferreira, Nilson Teixeira, Capitão Ramos, Tomé (assessor do vereador Fábio Araújo Filho)
Dra. Eunice Batista (advogada e Juíza de Direito aposentada), Dr. Luiz Carlos Figueira, Dr. Paulo Neves de Carvalho, Presidente Adalberto Duarte da Silva e Dr. José Carneiro (Secretário Municipal de Administração e ex-vice prefeito).
Vereador Vilmar Rezende, Ben Zion Wittenberg, Presidente Fábio Araújo Filho (Vice-Prefeito interino) e Virgílio Galassi (Secretário M. de Desenvolvimento e ex-prefeito).
Maria Sylvia Zanella di Pietro - Professora titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo. Mestre e doutora pela mesma universidade, foi uma das mais brilhantes alunas de José Cretella Júnior. Foi chefe do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2006) e integrou a comissão de juristas que elaborou a lei de normas gerais de processo administrativo da União Federal (Brasil).
Autora de diversos livros, com destaque para os seguintes:
Servidão administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. 167 p.
Uso privativo de bem público por particular. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. 139 p.
Do direito privado na administração pública. São Paulo: Atlas, 1989. 175 p.
Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1990. 477 p. Atualmente em 19 ed, 2006.
Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 180 p.
Temas polêmicos sobre licitações e contratos. São Paulo: Malheiros, 1994. 169 p. (em co-autoria)
Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. 215 p.
Estatuto da cidade: comentários à Lei Federal 10.257/2001. São Paulo: Malheiros, 2002. 440 p. (em co-autoria).
Prof. Dr. Vicente
segunda-feira, 15 de março de 2010
Provas incontestes do erro judiciário denunciado por Adalberto Duarte no caso Zona Azul / FUR / Banestado / Itaú
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
SAGA DE ADALBERTO DUARTE III
As inúmeras iniciativas com vistas a eliminar a prevenção contra a vitima de Erro Judiciário no caso da FUR Zona Azul prosseguiu de maneira infame e ilícita nos diversos fatos que serão descritos, elucidados e denunciados, começando pelo Furto qualificado abordado e denunciado no Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, antes mesmo de ser interposto em 08/03/2002 a Ação de Perdas e Danos Materiais nº 0702.970.323.607 na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, cuja exposição detalhada foi tratado na matéria anterior, onde de maneira incontestável os gerentes do então BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, os então gerentes Srs. Eduardo de Souza e Othamir, furtaram de forma grotesca a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta corrente nº 4306-2, transferindo esta quantia para a conta corrente nº 4469-7, sem nenhuma autorização do titular da respectiva conta, sendo que o Banco se transformou em réu confesso nos autos do inquérito policial, mas mesmo sem modificar o saldo devedor do dia 14/11/1996, forjaram de maneira ilícita duas autorizações inadmissíveis, numa relação entre consumidor ou correntista, pior ainda foi comprar uma sentença do então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, após protelar de maneira covarde, ilícita e inconstitucional os despachos nos referidos autos.
Colocar cópia do extrato bancário de 14/11/1996, comprovando-se com prova material inconteste o Furto qualificado, que fui vítima de maneira inquestionável, com lançamento do valor do empréstimo sem alteração do saldo devedor daquela oportunidade, em que o correntista alvo desta ilicitude ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia em 1996 e de Prefeito Municipal de Uberlândia interinamente, no período de 01 à 15/11/1996; detecta-se que com a postura maléfica dos então gerentes do BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, Othamir e Eduardo de Souza, produzindo falsa e grotesca autorização, além de introduzir no Contrato de Cheque Especial, uma cláusula estranha inconcebível nos dias de hoje, depois do advento do CDC que estabelece, preserva e garante os direitos dos consumidores numa relação consumerista como este em tela, ainda mais quando o auxiliar de gerência Genivaldo Nunes Lacera, em depoimento no Inquérito Policial nº nº 219/99 / Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, disse que se houvesse autorização do correntista, esta já estaria acostada nos autos, se ainda não esta e porque inexiste a respectiva autorização, esquecendo-se que os ex-gerentes produziram duas falsas e grotescas autorizações, sem a assinatura do respectivo correntista titular da Conta Corrente nº 4306-2, de onde foi furtado a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Portanto, antes de fazer o 1º Jornal da ADDHVEPP – Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas, da qual fui idealizador, fundador e implementador, atuando como seu Presidente, estou mais uma vez buscando a verdadeira Justiça e acredito que uma instituição que dá uma verdadeira lição de cidadania e visão social, doando mais de oito (08) milhões de reais na campanha do TELETON, não pode destruir um patrimônio de um simples trabalhador correntista que acreditou na boa fé desta instituição creditícia, ou seja, o BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, ainda quando estes dois processos estavam em andamento, transferindo esta responsabilidade também para seu sucessor, o Banco Itaú S/A, por estas duas lides que na época da privatização, poderiam ter inviabilizado a respectiva transação, que o governo do Paraná efetuou sem dar a devida atenção para esta denúncia, que foi devidamente encaminhada a todas as autoridades e instituições responsáveis pelas respectivas instituições bancárias.
Além de não fazer uso deste recurso furtado pela instituição creditícia, ainda tive que pagar a respectiva quantia devidamente corrigida, com juros, correções e multas devido atrasos nas prestações, que me obrigou a fazer renegociação, culminado com o pagamento de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais), ao final de inúmeras tentativas de acordo para ressarcimento da quantia emprestada para o correntista, que foi vitima da referida transferência ilegal, realizada sem nenhuma autorização verbal ou por escrito, conforme ficou constatado nos autos das duas ações cível e criminal, sendo que estarei remetendo via SEDEX o extrato bancário que comprova estas minhas assertivas para a devida análise, acreditando na boa fé dos dirigentes do Banco ITAU S/A e da FUNDAÇÃO ITAU SOCIAL, que deverão fazer a verdadeira Justiça, com quem já foi e ainda continua sendo vitima de uma perseguição insana e sem trégua, com procedimentos semelhantes ao fascismo e nazismo, que dentro em breve estará sendo denunciada por intermédio de um livro que contara de maneira desassombrada a verdadeira historia do 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, traçando um paralelo com o 1º Erro Judiciário dos Irmãos Naves em Araguari em 1937 e 2º Erro Judiciário do João Relojoeiro em Uberlândia em 1956.
Espero de maneira esperançosa que neste meu livro, ao ser relatado minha historia já tenha sido solucionado esta pendência, fazendo jus às brilhantes atuações desta instituição bancário na esfera social, que tem servido de exemplo por meio da Fundação Itaú Social, contando com a firmeza do Presidente do Holding, acrescido pela fusão com o UNIBANCO, transformando-se no maior conglomerado financeiro do Brasil, e quica da America do Sul, bem como com a competência de seus colaboradores, especialmente, do vice-presidente Antônio Jacinto Matias e da superintendente Dra. Ana Beatriz Patrício da Fundação Itaú Social. (www.itau.com.br;www.fundacaoitausocial.org.br, não tendo localizado os E-mails destas instituições).
Por que o não conhecimento do Recurso de Apelação Cível nº 02620 / 10702.97.032360-7/001, por falta de pagamento em tempo hábil do preparo é a prova inconteste de que o Juiz de 1ª Instância da 6ª Vara Cível esperou covardemente e premeditadamente, que fosse esgotando-se todas as condições físicas, psicológicas, materiais e financeira do Apelante, sugando-lhe todas as energias fazendo parte da trama perseguição insana e sem trégua, com sintomas semelhantes às praticadas pelos fascista e nazista em tempos longínquos de horror, culminando com a venda da sentença de 1º grau, mesmo sendo o Apelado réu confesso por parte de seu gerente, Genivaldo Nunes Lacerda, bem como está demonstrado no extrato às fls. 10 dos respectivos autos, onde o saldo devedor da conta corrente do Apelante era de R$ 3.189,22 em 14/11/1996, tendo contraído um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que foi dado entrada sem alterar o saldo devedor, caracterizando sem nenhuma sombra de dúvida o FURTO QUALIFICADO, de maneira inconteste porque não existe e não acostado aos autos a autorização para tal procedimento que afronta o direito do consumidor, bem como todas as normas que regem uma relação entre uma instituição bancária e o correntista.
Portanto, diante de todas estas alegações devidamente comprovadas, mesmo assim o então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, prolatou uma sentença/decisão cível compatível com quem havia se vendido, porque foi contraria a todas as provas materiais e testemunhais, constantes dos respectivos autos, sendo que na sua justificativa, em todos os incidentes propostos, Apelante/Correntista, em decorrência do ICP nº 001/97 / Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, cujo indiciamento, denúncia e sentença criminal condenatória em 14/05/1999, foram feito consubstanciada em provas matérias (Auditoria Técnica Contábil produzida ilegalmente por Manoel Domingos da Costa Filho e Notas Fiscais frias emitidas irregularmente pelo Rui de Souza Ramos) e testemunhais (Eduardo Rosa, Adriana de Oliveira, etc...), foram produzidas e forjadas ilicitamente e inconstitucionalmente pelo R. do MP/MG, conforme ficou demonstrado de maneira inquestionável, na sentença criminal absolutória por unanimidade, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 21/12/2000, conforme acórdão abaixo descrito:
“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória
Número do processo:
1.0000.00.174874-8/000(1)
Relator:
HERCULANO RODRIGUES
Relator do Acórdão:
HERCULANO RODRIGUES
Data do Julgamento:
21/12/2000
Data da Publicação:
01/02/2001
Inteiro Teor:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. MATERIALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Questão de mérito. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL UNILATERAL. PEÇA DE SUSTENÇÃO DO INQUÉRITO E DA DENÚNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO. Questão insuscetível de recurso. IMPERIOSIDADE. Fundamento para absolvição. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROMOTOR NATURAL. Inexistência do princípio.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NATUREZA DOS DELITOS. SENTENÇA OMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453, STF. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESVIO DE DINHEIRO PERTENCENTE À FUNDAÇÃO ROTARY DE UBERLÂNDIA. ATOS DO PRESIDENTE E DO RESPONSÁVEL PELO SETOR FINANCEIRO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. OFFICE BOY. CULPABILIDADE. DÚVIDA. A imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração.
A Constituição Federal não garante o princípio do promotor natural, consagrando, ao revés, os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, dando maior mobilidade à instituição. Se a sentença é omissa, a hipótese desafia embargos de declaração, não eivando a sentença de vício de nulidade. Não basta a condição de funcionário público do agente para a configuração do delito de peculato furto, sendo mister a comprovação de que o réu utilizou da facilidade de sua função para a prática do crime. - APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.174.874-8/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): 1º) EDUARDO ROSA, 2º) ANYR PEREIRA, 3º) ADALBERTO DUARTE DA SILVA, 4º) LUIZ FERNANDO ARANTES - ANELADOS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES. - ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS ADALBERTO DUARTE E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA. - Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2000. - DES. HERCULANO RODRIGUES Relator - Proferiram sustentações orais, pelos terceiro e quarto apelantes, respectivamente, os Drs. Marcelo Leonardo e Leonardo Augusto Marinho Marques. - SÚMULA: REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS ADALBERTO DUARTE E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA.
Inconformado o r. do MP de Uberlândia/MG, com a reforma em 21/12/2000 da sentença criminal condenatória, proferida em 1º grau em 14/05/1999 em sua totalidade e por unanimidade de votos dos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, acatando o Recurso de Apelação Criminal nº 1.0000.00.174874-8/000, usando de sua condição de autoridade fez uso do maléfico protecionismo corporativista, existente no MP e Judiciário, para que seus superiores interpusesse todos os tipos de remédios jurídicos (Recurso Especial nº 1.0000.00.174.874-8/01/Recurso Especial nº 1.0000.00.174874-8/03 – Embargos Declaratórios nº 1.0000.00.174874-8/02, cuja Ementa é tendenciosa/Recurso Extraordinário nº 1.0000.00.174874-8/04), que não surtiram efeito a pretensão esdrúxula, ilícita e inconstitucional do r. do MP/MG, conforme de maneira explicita o Relator manifesta sua opinião na Ementa, sem conhecimentos dos fatos e das provas materiais e testemunhais, acostadas aos autos do ICP nº 001/1997, que gerou ilegalmente e inconstitucionalmente o Processo nº 0702.970.324.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Inexistência. Embargado que, ao contrário dos co-denunciados, não foi condenado nas penas do art. 168 do CP. Necessidade de renovação da exordial. Embargos Rejeitados. – Em sede de embargos declaratórios, não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus, cabendo ao órgão Ministerial, na origem, renovar a denuncia, obedecendo às formalidades legais”
Ex-surge à necessidade da seguinte indagação, se o Apelante não tivesse sido absolvido por ser inocente, como de fato ocorreu, um crime passaria a justificar outro crime por este respectivo Magistrado.
Por que será que depois de o Apelante ser absolvido em 2ª e 3ª Instância, ainda persistiu o entendimento inusitado de dar-se ganho de causa para uma instituição creditícia ré confessa.
O Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 interposto pelo R. do MP/MG foi inadmitido; o Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8/02 interposto pelo r. do MP/MG foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8/01 interposto pelo R. do MP/MG foi também inadmitido, e, finalmente o Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, interposto pelo R. do MP/MG ao ser apreciado foi também inadmitido pela 2ª Câmara Criminal, sendo imediatamente alvo de Agravo de Instrumento pelo R. do Ministério Público/MG, tendo sido então remetido ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/2002 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, tendo como Relator Ministro Paulo Gallotti, ‘’que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505.078 REGISTRO 2003/0041.998-02’’. No entanto, por mais estranho que possa parecer à decisão do STJ em 12/09/2005, foi de negar segmento ao Recurso Especial, tendo sido publicada esta decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por unanimidade em 21/12/2000, conforme as decisões superiores descritas abaixo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899/MG (2002/0144375-0) / RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS/AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO/DECISÃO: Tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial. Após, ouça-se a Sub-procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003. MINISTRO PAULO GALLOTTI - Relator======================================================================================================SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2) - RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTIRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: ADALBERTO DUARTE DA SILVAADVOGADO: MARCELO LEONARDO E OUTRO – DECISÃO: RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça. Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 05/04/2001, fl. 152, e a petição de interposição do Recurso Especial foi protocolizada em 23/04/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal. Ressalte-se, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, entendem que o prazo recursal para o Ministério Público, começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão. Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 12/09/2005. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator.
Muito embora, esta decisão beneficiasse o Apelante ratificando sua inocência constatada, pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MG em 21/12/2000, ex-surge à necessidade de se deixar no ar a seguinte indagação, por que esta constatação não ocorreu antes da conversão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899/MG REGISTRO: 2002/0144.375-0, ser convertido em RESP. MG (2002/0144.375-0)?
Não foi por que reconhecendo as provas materiais e testemunhais dos autos, estaria causando melindres as duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, ou seja, MP e o Judiciário?
Desta forma, estariam protegidos os representantes destas instituições, que cometeram as atrocidades denunciadas e provadas nos autos?
Ainda persiste a insana e sem trégua perseguição, com patrulhamento incessante conforme consta nos autos do Notitia Criminis (IP) nº 204/1998-Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor de Rui de Souza Ramos, proprietário do Auto Posto Javé Ltda, um dos verdadeiros criminosos desta situação ao emitir falso testemunho, depois de emitir Notas fiscais frias ilicitamente, para calcamento contábil na FUR Zona Azul, que ao ser rejeitado em Uberlândia, foi interposto Correição Parcial nº 1.0000.00.281256-8/000 cadastrada em 10/05/2002, distribuído em 13/05/2002 sendo realizado o julgamento em 01/07/2002, com não conhecimento da Correição Parcial, após Parecer do Relator Desembargador Lucas Sávio, publicada em 21/08/2002 com trânsito em julgado em 20/09/2002.
sábado, 21 de novembro de 2009
SAGA DE ADALBERTO DUARTE II
Vale ressaltar que desde o início em 1997, bem como durante o transcorrer deste respectivo ICP nº 001-1997 interposto pelo R. do Ministério Publico de Minas Gerais em Uberlândia, bem como do Processo Criminal nº 702.970.328.499 patrocinado pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, passei a ser alvo de patrulhamento, perseguições nazistas e fascistas, de maneira inimaginável, sendo que todas as minhas tentativas de provar minha inocência, eram rejeitadas por qualquer promotor ou juiz da nossa cidade, bem como as minhas denúncias, Notitias Crimes, Inquéritos Policiais, Queixas Crimes,
Representações, Correções Parciais ou Ações cíveis e Criminais, interpostas em quaisquer instâncias eram rejeitadas em decorrência da ação da qual fui depois absolvido, pois somente com as descrições destas, a seguir por etapas, poderei demonstrar o quanto fui fisicamente, psicologicamente e financeiramente torturado ao longo do período de 1997 até 2006, quando passei a ocupar a função de Coordenador Administrativo Geral das UAIs e Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.
Vereador e Presidente da Câmara Adalberto Duarte assina termo de posse de Prefeito Interino sob o olhar do Prefeito Paulo Ferolla
Passarei a exemplificar com o Processo: 0702.970.323.60/7 na 6ª Vara Civil da Comarca de Uberlândia, onde fui vitima de Roubo Qualificado da quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), patrocinado pelos gerentes do então BANESTADO-Banco do Estado do Paraná S-A, que sacaram de minha conta corrente a referida quantia oriunda de empréstimo, que foi creditado e transferido para outra conta, sem nenhuma autorização do titular da conta, sem ao menos modificarem o saldo devedor desta respectiva conta. O R. do MP/MG responsável pela instauração das denúncias inverídicas contra o titular desta conta corrente, foi à primeira autoridade que recebeu o dossiê contendo as provas de que estava sendo vitima deste Furto qualificado, mas esquivou-se de tomar qualquer tipo de providência, deixando que a vítima se virasse sozinho e sem nenhum suporte, sendo inclusive aviltado pela então Juíza Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, juntamente com sua esposa e filha, que ao invés de receber as Notitias Criminis em desfavor do BANESTADO e do Promotor Curador de Fundações, transformou-se de maneira agressiva em defensora do referido Parquet, sem nenhuma polidez ou compostura de Magistrada que deveria ostentar;
Adalberto Duarte e Prefeito Paulo Ferolla se cumprimentam na solenidade de posse
Toda e qualquer tipo de ação ou reação contra os desmandos do R. do MP/MG, que eram denunciados pelo titular da conta corrente do BANESTADO, sempre era rechaçado sobre o argumento de que era chefe de quadrilha no caso da FUR Zona Azul, que portanto, deveria ser rejeitado qualquer solicitação oficial nos autos de qualquer lide em que fosse requerente ou requerido, impossibilitando o sagrado direito de ampla defesa, com todos os meios e instrumentos inerentes ao fato, conforme preceitua nossa CF/88, razão pela qual, tive que comparecer em várias oportunidades na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, para protocolizar denúncias e representações diversas, que sempre foram justificadas e arquivadas de maneira vergonhosa, ilícita e inconstitucional;
Vereador Luis Carlos de Sousa assinando o termo de posse de Presidente da Câmara
Continuação do artigo publicado no site http://www.farolcomunitario.com.br/
Em virtude destes desmandos passei a denunciar estas perseguições, junto a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério da Justiça e ate junto ao Conselho Nacional de Justiça, sendo que na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, depus por mais de 03 horas na Comissão de Direitos Humanos, mas as providências requeridas junto aos diversos Procuradores Geral de Justiça de Minas Gerais, não tiveram nenhum encaminhamento ou providências corretas, que não tivessem sidos suplantados pelo maléfico, protecionista e detestável corporativismo predominante nestas instituições.
Todavia, mesmo sendo reiteradas vezes estas denúncias para as diversas autoridades e as provas deste comportamento, serem encaminhadas com dossiês a diversas instituições e autoridades públicas, além de pessoas e ONGS, colocando-se sempre a vítima/autor destas denúncias à disposição da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Corregedoria Geral da União, Ministério da Justiça, Corregedoria Geral de Ministério Público, Assembléia Legislativa, Câmara e Senado Federal (Comissões de Direitos Humanos), Defensoria Pública (Municipal e Estadual), Corregedoria Estadual da Polícia Civil em Belo Horizonte, Tribunal de Justiça, Procurador Geral da República, Ministério da Justiça e Advocacia Geral da União, nunca tiveram o devido zelo por parte destas autoridades, que deveriam primar pela conduta seria, competente e honesta de seus membros ao invés de acobertarem estas ilicitudes por meio de Corregedorias que são um feudo de protecionismo corporativista.
Merece destacar que inclusive que o titular correntista e vitima destas atrocidades, compareceu pessoalmente ao CNJ, para protocolizar uma representação, em que não foram tomadas ainda nenhuma providência, razão pela qual foi idealizada e instituída uma entidade, visando cadastrar e denunciar estas ilicitudes, conforme consta na TRIBUNA DA ADDHVEPP – Tribuna da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas, que surgiu também no inicio das perseguições, continuando presidida pelo seu idealizador e fundador, como conseqüência de casos de Erros Judiciários como os já citados e o caso da Escola Base em São Paulo-SP, onde destruíram a vida profissional, familiar, financeira e moral de seus proprietários, com denuncias escandalosas em manchetes, na maioria das vezes infundadas, sendo depois de comprovados suas inocências e que não tem e nem nunca tiveram o reparo devido.
No caso em tela do Furto qualificado praticado em 14/11/1996, pelos gerentes do então BANESTADO, comuniquei ao Banco Central, ao então governador do Paraná S/A, tendo inclusive remetido documentação dos processos da esfera cível e criminal em andamento na 6ª Vara Cível e na 3ª Vara Criminal, antes do processo de privatização onde passou a ser sucessor o Banco ITAU S/A, ao qual também passei as remeter diversos dossiês contendo as provas materiais e testemunhais das ilicitudes praticadas, para obtenção do produto final que foi o Furto de qualificado da importância de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) da minha conta corrente de nº 4306-2. Por mais incrível que possa parecer, este empréstimo desta quantia depois de ser furtada de minha conta, tive de fazer o pagamento de todas as parcelas referentes aos seu parcelamento, perfazendo um pagamento de quantia de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais) ao termino do pagamento somando-se multa, juros, correções e renovações;
Considerando portanto, as razões expostas para o não acatamento do Inquérito Policial, sem nenhuma fundamentação por intermédio de uma exposição justificativa detalhada e fundamentada, já que o Réu/Requerido BABESTADO S/A confessou por meio de seu novo gerente, Genivaldo Nunes Lacerda, (fls. 185), não existir nenhuma autorização escrita ou verbal do Titular da Conta Corrente nº 4306-2, prática ilícita e inusitada se houvesse, passando a admitir a autoria das práticas delituosas imputadas ao ex-gerente do BANESTADO S/A, Eduardo de Souza. Mesmo assim, o ex-gerente cometeu o delito de Furto qualificado da conta do então vereador presidente da Câmara Adalberto Duarte da Silva, então prefeito municipal em exercício a quantia supra de R$ 15 mil transferindo este valor de imediato para a conta corrente de nº 4469-7, pertencente à Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sem ao menos disfarçar este procedimento delituoso, conforme fls. 106 dos presentes autos. Pior ainda, foi o Réu/Requerido BANESTADO S/A desobedecer a Tutela Antecipada concedida pelo juiz da 8ª Vara Cível, fls. 245 e ainda produzir uma autorização falsa forjada ilicitamente, fls. 246 em nome do Autor deste Inquérito Policial, introduzindo uma cláusula estranha, em dia 14.11.1996, num contrato de cheque especial, firmado no dia 08.07.1996, para servir de prova inicialmente ao ser notificado extra-judicialmente pela sua ação delituosa.
Portanto, quando a nobre RMP coloca em seu “Parecer” que não existe ainda na atual legislação penal e processual segundo a modesta capacidade desta Promotora de Justiça, remédios a ser utilizado pela vítima para contestar um ARQUIVAMENTO promovido pelo “Parquet” e HOMOLOGADO por órgão jurisdicional e controlador dos atos do MP nos Inquéritos Policiais”. Data Vênia se esqueceu de um detalhe primordial, ou seja, estaria correta sua colocação se o denunciado não tivesse assumido diretamente a autoria do delito (Furto qualificado), se não tivesse prova do objeto do delito e sua materialidade, além é claro do interesse por parte do MP, pois quando ocorreu este fato o BANESTADO – Banco do estado do Paraná S/A, era uma instituição financeira pública que posteriormente, passou para a iniciativa privada ao ser vendido antes da solução destas pendências jurídicas para o Banco Itaú SA.
Portanto, os pressupostos de admissibilidade estão todos evidentes, claros e incontestes, não havendo razão para que a nobre RMP, de maneira inadmissível passe a respaldar este tipo de delito, omitindo de sua função constitucional estabelecida no art. 127, caput da CF/88, “incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”. Diante do acima exposto, não vejo necessidade de contestar a responsabilidade do órgão ministerial e de V. Exa., como sugere o “Parecer” da nobre RMP junto as Casas Corregedoras do Ministério Público e da Magistratura, porque é tão gritante o equívoco contido na decisão colocada, que acredito na reavaliação pela MMª. Juíza em 1ª Instância, não acatando o ARQUIVAMENTO e dando chance de fazer-se a verdadeira Justiça, razão da existência do Poder Judiciário como uma das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional do Estado, razão pela qual, esperamos que seja acatado nossa justa pretensão, pois agindo desta maneira V. Exa., estará reformando uma decisão que não apurou as gritantes irregularidades denunciadas de maneira consistente, nos autos do Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303, o que infelizmente não ocorreu devido à perseguição insana da qual participavam os membros do MP de Uberlândia.